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Prefeito de Pitimbu apresentará recurso contra reprovação de contas

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A Assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de Pitimbu e do Fundo de Saúde Municipal, emitiu nota nesta quinta-feira (19) esclarecendo que a decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) que reprovou, nesta quarta-feira (18), as contas da gestão do Prefeito Leonardo Barbalho, relativas ao exercício 2015, cabe recurso e será reformada.

No processo, foi analisada e também reprovada a prestação de contas do Fundo de Saúde do Município de Pitimbu, no mesmo exercício, com imputação de débito de R$ 115.835,91 a gestora Betânea Lira dos Santos.

É informado que o prefeito Leonardo Barbalho aguarda apenas a publicação do ato formalizador da Decisão, que não é definitiva, oriunda do julgamento realizado na última quarta-feira para definir junto ao seu Corpo Jurídico e Contábil, após a sua pertinente análise, qual será o procedimento jurídico adequado e quais serão as medidas cabíveis para então interpor o recurso, desta feita, para que enfim possa encartar aos autos documentação comprobatória bem como para que toda documentação probatória já acostada aos autos seja de fato analisada e considerada pelo TCE-PB a fim de afastar as imputações de débitos e assegurar e comprovar o cumprimento legal e constitucional dos índices de aplicação em Educação, FUNDEB (Magistério) e Saúde no exercício de 2015.

O prefeito acredita que em breve, a decisão será reformulada e sua condenação no TCE revertida.

A nota técnica, esclarece que desta decisão inicial cabe Recurso, e na mais cristalina certeza informa que o remédio jurídico cabível será devidamente impetrado, objetivando a Reforma dos Acórdãos, desta feita para que seja emitido parecer favorável a aprovação das contas de governo e de gestão, mediante a comprovação do cumprimento dos índices constitucionais e legais (ASPS, MDE e FUNDEB), sendo ainda comprovado os 100% das disponibilidades financeiras ao final do exercício e prestado o esclarecimento e comprovação de que na verdade a eiva intitulada de “desvio de bens e/ou recursos públicos” na verdade diz respeito a equívocos de registros contábeis relativos a despesas com INSS e Salário Família, conforme o próprio Relator respondeu durante a sessão, ao ser indagado pelo Conselheiro André Carlo Torres Pontes, acerca da assinação de prazo e não da imputação destes valores, informando que tais valores são decorrentes de recolhimentos (previdenciários e de salário família) que indubitavelmente foram realizados, mas não foram corretamente contabilizados.

VEJA  A NOTA TÉCNICA COMPLETA

O Prefeito Constitucional do Município de Pitimbu-PB, Leonardo José Barbalho Carneiro, e a ex gestora do FMS, Betânia Lira dos Santos, por intermédio de seus advogados, vêm a público esclarecer fatos acerca do resultado do Julgamento Inicial da Prestação de Contas Anual, relativa ao exercício de 2015, da Prefeitura e do FMS, que ocorreu na ultima quarta feira 18/09/2019, durante a 2237ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a fim de evitar interpretações equivocadas acerca do referido julgamento.

Inicialmente esclarece que desta decisão inicial cabe Recurso, e na mais cristalina certeza informa que o remédio jurídico cabível será devidamente impetrado, objetivando a Reforma dos Acórdãos, desta feita para que seja emitido Parecer favorável a aprovação das contas de governo e de gestão, mediante a comprovação do cumprimento dos índices constitucionais e legais (ASPS, MDE e FUNDEB), sendo ainda comprovado os 100% das disponibilidades financeiras ao final do exercício e prestado o esclarecimento e comprovação de que na verdade a eiva intitulada de “desvio de bens e/ou recursos públicos” na verdade diz respeito a equívocos de registros contábeis relativos a despesas com INSS e Salário Família, conforme o próprio Relator respondeu durante a sessão, ao ser indagado pelo Conselheiro André Carlo Torres Pontes, acerca da assinação de prazo e não da imputação destes valores, informando que tais valores são decorrentes de recolhimentos (previdenciários e de salário família) que indubitavelmente foram realizados, mas não foram corretamente contabilizados.

Em atenção à imprensa e à sociedade em geral, em virtude de notícias equivocadas veiculadas após o referido julgamento, vem esclarecer o seguinte:

1 – Na defesa que consta dos autos, resta evidenciado aplicação de recursos do FUNDEB com magistério no percentual de R$ 60,76% e em Ações e Serviços Públicos de Saúde com recursos de impostos e Transferências de Impostos no percentual de 15,19%, contudo os argumentos não foram observados pelo Relator. Com relação às aplicações em Manutenção e Desenvolvimento da Educação, a Defesa comprovou cerca de 21,50%, tendo observado que dentre os valores das disponibilidades financeiras não comprovadas existem, despesas com Educação, que não estão sendo consideradas para o cálculo de MDE por conta da ausência de sua contabilização, daí porque no Recurso os índices mínimos legais e constitucionais devem ser superados;

2 – Da imputação de débito no valor de R$ 1.964.394,33, conforme pedido preliminar efetuado no julgamento, informa, que boa parte da documentação que identifica e comprova as “disponibilidades financeiras não comprovadas” já estão catalogadas e aptas a serem apresentadas, enquanto que o restante aguarda resposta das instituições financeiras (Microfilmagem de Cheques e Comprovantes de Transferências) para que a exemplo do que demonstrou na análise da PCA relativa ao exercício de 2013, seja, comprovada, na sua integralidade, as referidas disponibilidades financeiras, sendo atestado que o Prefeito e a Ex Gestora do FMS aplicaram a totalidade dos recursos disponíveis com Finalidade Pública, atendendo, a totalização das despesas, ao interesse público;

3 – Da imputação de Débito nos valores de R$ 183.943,32 e R$ 65.177,13, será esclarecido de forma mais contundente no Recurso que não se trata de desvio de bens e/ou recursos públicos, mas tão somente de contabilizações equivocadas relacionadas a despesas com INSS e Salário Família, descaracterizando a possibilidade de imputação de débito, fato que a Defesa reiterou da Tribuna, alertando para o descabimento da imputação destes valores.

4 – Com relação à Utilização de Recursos do FUNDEB em objeto estranho a finalidade do Fundo, a Defesa comprovou nos autos que dos R$ 432.408,34, a Auditoria não considerou Despesas classificadas/empenhadas em 2015 com fonte de recursos 01 (Impostos e Transferência de Impostos – Educação) e 00 (Recursos Ordinários), respectivamente nos valores de R$ 451.895,34 e R$ 52.663,48, além de despesas inscritas em restos a pagar em 31/12/2014 com fonte de recursos 00 (Recursos Ordinários), no valor de R$ 96.720,24, pagas, todas elas, com recursos do FUNDEB, através da C/C nº 12.633-0.

5 – Não foi apontada qual contratação por excepcional interesse público estaria fora da hipótese legalmente prevista, sendo o único argumento utilizado pela Auditoria o fato destas contratações representar cerca de 85,71% do total de funcionários efetivos. Observe-se que o limite de gatos com pessoal, foi devidamente respeitado no exercício de 2015, conforme dados apontados pela própria Auditoria, sendo o percentual do Poder Executivo correspondente a 49,46% (do máximo de 54% estabelecido na LRF) e do Ente de 52,05% (do máximo de 60% estabelecido pela LRF).

6 – Sobre os gastos sem licitação, importa informar que os R$ 302.919,57 correspondem a ínfimos 0,98% do total das despesas empenhadas no exercício, e dizem respeito a despesas com Transporte de Estudantes, Coleta de Lixo e Aquisição de Material de Limpeza, que ocorreram anteriormente aos procedimentos licitatórios, que foram realizados e comprovados nos autos.

Por fim, informa-se que o Prefeito aguarda a publicação do ato formalizador da Decisão, que não é definitiva, oriunda do julgamento realizado na última quarta feira para definir junto ao seu Corpo Jurídico e Contábil, após a sua pertinente análise, qual será o remédio jurídico adequado e quais serão as medidas cabíveis para então interpor o Recurso, desta feita, para que enfim possa encartar aos autos documentação comprobatória bem como para que toda documentação probatória já acostada aos autos seja de fato analisada e considerada pelo TCE-PB a fim de afastar as imputações de débitos e assegurar e comprovar o cumprimento legal e constitucional dos índices de aplicação em Educação, FUNDEB (Magistério) e Saúde no exercício de 2015.

É o esclarecimento.

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