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Prefeito de Aparecida é afastado do cargo e vice deve assumir; confira

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Uma decisão do juiz Aluizio Bezerra Filho derrubou a liminar que mantinha no cargo o prefeito de Aparecida, Júlio César Queiroga de Araújo (PSD). O gestor respondia a uma ação de improbidade administrativa impetrada pelo Ministério Público por nepotismo e sua cassação fora decretada pelo juiz da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, Agilio Tomaz Marques, em junho de 2019. O prefeito apresentou recurso e obteve uma liminar concedida pelo desembargador Marcos Cavalcanti para continuar respondendo pelo cargo, mas na última segunda-feira, 20, essa liminar foi revista e o juiz sentenciou pela posse do vice, Valdemir Teixeira de Oliveira. A decisão, contudo, só foi divulgada hoje.

Júlio César teve o mandato cassado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba após investigações revelarem que ele mantinha pessoas com vínculo de nepotismo nos quadros de servidores da administração municipal. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por ato de improbidade administrativa, com condenação de perda de direitos políticos, ficando impedido de contratar e ainda a previsão de pagamento de multa.

Confira a decisão:

DECISÃO MONOCRÁTICA (PJE)

AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807715-08.2019.8.15.0000
RELATOR: Dr. Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir o Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque).
Agravante: Júlio César Queiroga de Araújo.
Agravados: Promotoria de Justiça Cumulativa de Sousa e Câmara Municipal de Aparecida.

EMENTA: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDOS CONJUNTAMENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

“Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ’’
Vistos etc,
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Júlio César Queiroga de Araújo, hostilizando decisão interlocutória proveniente do Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004535-15.2012.815.0371, ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
O magistrado “a quo” determinou que se oficiasse à Câmara Municipal de Aparecida para dar-lhe ciência do trânsito em julgado da decisão proferida na ACP, bem como dar cumprimento aos seus dispositivos.
O insurgente discorreu que, em Ação Civil Pública, fora condenado às penalidades de suspensão de direitos políticos por três anos, multa e proibição de contratar com o Poder Público.
Alegou que, mesmo antes do início do cumprimento de sentença, teve extinto seu mandato de Prefeito de Aparecida/PB, por ocasião da Sessão Ordinária realizada no dia 14 de junho de 2019, pela Câmara Municipal, tendo o Presidente empossado o Sr. Valdemir Teixeira de Oliveira, vice-prefeito, no aludido cargo, com base no trânsito em julgado da aludida ação civil pública nº 0004535-15.2012.815.0371. O que fora revertido pela liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806949-52.2019.8.15.0000, desta Relatoria.
Aduziu que a citada ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o ora agravante, sob a acusação de nepotismo, transitou em julgado, todavia, não obstante o retorno dos autos à Comarca de origem, o magistrado determinou o cumprimento dos seus dispositivos, sem qualquer atuação do Parquet, em completa, segundo ele, ilegitimidade ativa, e desrespeito ao devido processo legal, já que não oportunizou qualquer discussão sobre os efeitos da decisão.
Outrossim, argumentou que a legitimidade ativa para dar início ao cumprimento de sentença é do Ministério Público Estadual, autor da ação e não do magistrado ou da Câmara Municipal.
Ressaltou que o Parquet Estadual não fora sequer notificado para requerer o cumprimento da decisão condenatória.
Noutro viés, aduziu a inexistência de legislação municipal sobre a perda do mandato em razão de suspensão de direitos políticos, posto que o § 5º, do art. 71, da Lei Orgânica Municipal não faria parte da redação original da norma, já que a legislação teria sido alterada por Lei Municipal e/ou Emenda nº 007/2007, que não fora tramitou na Casa Legislativa.
Ademais, alegou que a sanção de suspensão dos direitos políticos não enseja, necessariamente, a perda do cargo, mas o impedimento temporário do direito de votar e ser votado, de participação em iniciativas populares, ajuizamento de ações populares e filiação a partido político.
Ao final, manifestando a presença dos requisitos ensejadores, requereu a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento final do recurso.
Deferido o pleito de atribuição do efeito suspensivo (ID 4024754).
Interposição de Agravo Interno pela Câmara Municipal de Aparecida (ID 4381200).
Contrarrazões ao agravo interno (ID 4961512).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido de acolher preliminar de perda do objeto do presente feito ou, no mérito, de negar provimento ao recurso (ID 5202666)
É o relatório.
DECIDO
Como bem ressaltou o douto Representante do Parquet, é de se observar que no feito, cuja decisão se agravou, deu-se o início do cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0004535-15.2012.815.0371, fazendo-se, portanto, desaparecer os motivos ensejadores da insurreição.

Impende-se considerar que, ao tempo da interposição do presente agravo de instrumento, os autos originários ainda não se encontravam na Comarca, nem tão-pouco teria havido o peticionamento respectivo do Ministério Público para o cumprimento da decisão.

Naquela oportunidade, o MP não havia sido, ao menos, intimado da decisão e o magistrado não poderia subsumir-se na condição de legitimado, eis que caberia ao Ministério Público, como autor da ação, requerer o cumprimento de sentença.

Todavia, compulsando o caderno processual em liça, observa-se que já se deu início ao cumprimento de sentença mencionado alhures e pelo próprio Parquet Estadual.

Dessarte, desapareceram as circunstâncias motivadoras da irresignação. Assim, indiscutivelmente o presente recurso está com seu julgamento prejudicado.

Com efeito, o pedido ora formulado pelo recorrente não mais terá qualquer sentido, pois ocorreu a perda do objeto da insurgência, restando prejudicada a sublevação, consoante assinala a doutrina processual:

“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julga-lo prejudicado” (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, 2003, p. 950).

Logo, não se faz mais necessária nenhuma providência processual. Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA – RECONSIDERAÇÃO PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU – PERDA DE OBJETO – CPC, ART. 529. – Tendo o MM. Juiz de 1º grau reconsiderado a decisão que deu origem ao agravo de instrumento objeto destes autos, há que ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso, em face da regra contida no art. 529 do CPC. – Recurso prejudicado.” (EDcl no REsp 267.173/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.09.2003, DJ 09.02.2004 p. 146)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE REVOGA DESPACHO DE CITAÇÃO DE CÓ-RESPONSÁVEIS EM EXECUÇÃO FISCAL. OCORRRÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO AGRAVO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS, contra decisão prolatada nos autos da Execução Fiscal 98.0000.701-6 (fls. 14), pelo eminente Juiz Federal da 2a. Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que revogou despacho anterior em que determinara a citação de co-responsáveis na execução fiscal, intimando a exeqüente a comprovar a efetiva responsabilidade daqueles, nos termos do art. 135, III, do CTN, demonstrando-se que os mesmos agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; às fls. 70, juntou-se ofício expedido pelo Juiz prolator da decisão agravada em que se informa que foi exercido o juízo de retratação, determinando-se a citação conforme requerido pela agravante em seu recurso. 2. Não há razão para se apreciar o Agravo de Instrumento, se do seu julgamento não se observaria mais qualquer repercussão no processo originário, uma vez que a decisão a ser substituída, qual seja, a decisão agravada, já perdeu sua eficácia em face de juízo de retratação exercido pelo Julgador a quo. 3. Agravo de Instrumento extinto por perda superveniente de interesse recursal. (PROCESSO: 200405000405391, AG – Agravo de Instrumento – 59404, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ – Data::01/10/2007 – Página::577 – Nº::189)

Outrossim, determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ’’

Desta feita, em consonância com o texto legal, não há de ser conhecidos os recursos, por sua prejudicialidade.

Pelo exposto, JULGO PREJUDICADOS O AGRAVO INTERNO E O AGRAVO DE INSTRUMENTO, tornando sem efeito a liminar anteriormente concedida.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2020.

Dr. Aluizio Bezerra Filho
Juiz convocado

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