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PRE lembra que é proibido boca de urna e alerta sobre veículos plotados

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O procurador regional Eleitoral Werton Magalhães Costa enviou, hoje (2), recomendação para partidos políticos, coligações e candidatos, com alerta para que não coloquem nem  mantenham cavaletes, bonecos, cartazes, placas e bandeiras ao longo das vias públicas no dia das eleições, já que tal conduta pode ensejar responsabilização penal e cível-eleitoral.

Igualmente foi recomendado aos partidos políticos, coligações e candidatos, bem como à população, que não coloquem automóveis ou quaisquer veículos plotados que tenham efeito visual de placa ou outdoor em distância inferior a 200 metros de seção eleitoral, também sob pena de responsabilização penal e cível-eleitoral.

Ainda foi requisitado que as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civil e Militar, no dia das eleições, ao verificar a realização de propaganda eleitoral mediante cavaletes, bonecos, cartazes, placas e bandeiras ao longo das vias públicas façam cessar, imediatamente, o crime eleitoral. Para tanto, deve ser recolhida a propaganda e lavrado o boletim de ocorrência, cuja cópia será encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral.

Caberá às polícias mencionadas a advertência dos proprietários de veículos nas condições citadas anteriormente (veículo plotado que tenha efeito visual de placa ou outdoor em distância inferior à 200 metros de seção eleitoral). Caso a advertência não seja cumprida ou não seja localizado o proprietário, o veículo deverá ser guinchado e lavrado o termo circunstanciado de ocorrência.

Crime eleitoral – Na recomendação, destaca-se que de acordo com o artigo 39, parágrafo 5º, incisos II e III, da Lei nº 9.504/97 e o artigo 54, incisos II e III, da Resolução TSE nº 23.191/2009 constituem crimes, no dia da eleição, “a propaganda de boca de urna” e “a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.”
 
No dia da eleição, é permitida tão somente a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, conforme o artigo 39-A, caput, da Lei nº 9.504/97 e artigo 49 da Resolução TSE n. 23.191/2009.
 

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