Portador de câncer tem gratuidade no transporte coletivo intermunicipal

Facebook
Twitter
WhatsApp
Telegram

O Tribunal Pleno, por unanimidade, indeferiu a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado da Paraíba. O Sindicato pretendia suspender os efeitos da Lei  Estadual nº 9.115/2010, que assegura passagem gratuita aos portadores de câncer e, caso necessário, a um acompanhante seu, cuja renda familiar seja inferior a quatro salários mínimos, em ônibus de linha intermunicipais em todo o Estado.

O Sindicato sustentou que a Lei diz respeito a matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Estadual. Ocorre que a autoria da Lei foi do Poder Legislativo, portanto, seria inconstitucional. Argumentou, ainda, que a Lei infringiu o princípio da impessoalidade previsto no artigo 30 da CE, estabelecendo tratamento discriminatório quanto à utilização dos serviços públicos. Aduziu, também, um vício de inconstitucionalidade em virtude de não haver indicação, na lei, da fonte de custeio, com consequente prejuízo para os concessionários.

De acordo com relator, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, “num exame superficial, se no âmbito federal não se atribuiu ao Presidente da República competência privativa para legislar sobre serviços públicos, e as regras pertinentes ao processo legislativo são de observância obrigatória pelos Estados-membros e municípios, não poderia o Constituinte Estadual atribuí-la ao Chefe do Executivo Estadual, sob pena de afronta ao princípio da simetria e, consequentemente, à Carta Magna”.

Quanto a adução de ofensa ao princípio da impessoalidade, o desembargador ressaltou que o que a Lei fez foi, tão-somente, atender ao prisma da igualdade, constitucionalmente assegurado, tratando desigualmente os desiguais, a fim de manter o equilíbrio destes, acatando, ao final, o interesse público. “Desse modo, não há que se falar, neste momento, em afronta ao princípio da impessoalidade”, afirmou.

Por fim, conforme o relator, a gratuidade não se enquadra na categoria de benefício assistencial da seguridade social, pelo que as disposições dos artigos 193 e 194 da CE não se aplicam a Lei. “Consequentemente, deve-se afastar, de início, qualquer alegação de inconstitucionalidade em face dos dispositivos invocados na ação, que tratam de seguridade social”, concluiu.

O desembargador Mário Murilo determinou a notificação da Assembleia Legislativa para prestar informações no prazo de 30 dias, além da citação do procurador-geral do Estado para se manisfestar no prazo de 40 dias. Com essas informações o magistrado vai analisar o mérito da Adin.

Tags

Leia tudo sobre o tema e siga

MAIS LIDAS

Publicado edital do concurso da UFPB com 116 vagas e salários de mais de R$ 4,5 mil

Fraternidade Sem Fronteiras realiza encontro em João Pessoa com grandes nomes e programação cultural

Hospital Santa Isabel realiza mutirão de consultas urológicas e exames e atenderá 250 pacientes

Anteriores

PF operação contra traficantes

PF faz operação contra traficantes que movimentaram mais de R$ 77 milhões na PB e outros 3 estados

Fachada_TJPB_7

TJPB abre inscrições para cargo de desembargadora pelo critério de merecimento

Bets no Brasil, Agência Brasil

PGR aciona STF e pede suspensão de leis que autorizam atuação das bets no país

Maternidade

Operação simultânea do TCE fiscaliza 20 maternidades públicas em 18 cidades na Paraíba

Polícia Civil sirene 2

Homens invadem loja em Campina, fazem grávida refém e são pegos por moradores

Snapinsta.app_466363290_3805854389668814_2916671703936871035_n_1080

Carro pega fogo depois de colisão no Congo; três passageiros ficaram feridos

civil

Criança de seis anos morre depois de pular de balsa em Mataraca

marcosmelo

Corregedoria abre procedimento para afastar temporariamente defensor de Guarabira

Cícero nas obras do hospital veterinário de JP

Cícero Lucena reformula composição de secretariado

Cagepa PB

Mais de 18 mil clientes já negociaram débitos na campanha da Cagepa