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Portador de câncer tem gratuidade no transporte coletivo intermunicipal

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O Tribunal Pleno, por unanimidade, indeferiu a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado da Paraíba. O Sindicato pretendia suspender os efeitos da Lei  Estadual nº 9.115/2010, que assegura passagem gratuita aos portadores de câncer e, caso necessário, a um acompanhante seu, cuja renda familiar seja inferior a quatro salários mínimos, em ônibus de linha intermunicipais em todo o Estado.

O Sindicato sustentou que a Lei diz respeito a matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Estadual. Ocorre que a autoria da Lei foi do Poder Legislativo, portanto, seria inconstitucional. Argumentou, ainda, que a Lei infringiu o princípio da impessoalidade previsto no artigo 30 da CE, estabelecendo tratamento discriminatório quanto à utilização dos serviços públicos. Aduziu, também, um vício de inconstitucionalidade em virtude de não haver indicação, na lei, da fonte de custeio, com consequente prejuízo para os concessionários.

De acordo com relator, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, “num exame superficial, se no âmbito federal não se atribuiu ao Presidente da República competência privativa para legislar sobre serviços públicos, e as regras pertinentes ao processo legislativo são de observância obrigatória pelos Estados-membros e municípios, não poderia o Constituinte Estadual atribuí-la ao Chefe do Executivo Estadual, sob pena de afronta ao princípio da simetria e, consequentemente, à Carta Magna”.

Quanto a adução de ofensa ao princípio da impessoalidade, o desembargador ressaltou que o que a Lei fez foi, tão-somente, atender ao prisma da igualdade, constitucionalmente assegurado, tratando desigualmente os desiguais, a fim de manter o equilíbrio destes, acatando, ao final, o interesse público. “Desse modo, não há que se falar, neste momento, em afronta ao princípio da impessoalidade”, afirmou.

Por fim, conforme o relator, a gratuidade não se enquadra na categoria de benefício assistencial da seguridade social, pelo que as disposições dos artigos 193 e 194 da CE não se aplicam a Lei. “Consequentemente, deve-se afastar, de início, qualquer alegação de inconstitucionalidade em face dos dispositivos invocados na ação, que tratam de seguridade social”, concluiu.

O desembargador Mário Murilo determinou a notificação da Assembleia Legislativa para prestar informações no prazo de 30 dias, além da citação do procurador-geral do Estado para se manisfestar no prazo de 40 dias. Com essas informações o magistrado vai analisar o mérito da Adin.

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