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Pleno veta participação de vereador no Conselho Municipal de Saúde

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O Pleno do Tribunal de Justiça deferiu a liminar presente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2010.000853-4/001, que atacou os artigos 163, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Campina Grande; e 2º, I, da Lei nº 2.886/94, por entender que os mesmos violaram os arts. 10, VII, 12, 54, XVIII, e 56, I, “a” e “b”, da Constituição do Estado. A ADIn foi proposta pelo Ministério Público estadual e o relator foi o desembargador Genésio Gomes Pereira Filho.

O MP sustenta que integrante do Poder Legislativo não pode participar do Conselho Municipal de Saúde, porque está impedido de exercer cargo ou função em órgão que faz parte de pessoa jurídica de direito público, pois estaria subordinado direta ou indiretamente ao prefeito, afetando a independência entre os Poderes.

Também foi requerida a concessão da medida liminar, a fim de suspender a eficácia dos termos “Poder Legislativo” (no art. 163 da Lei Orgânica de Campina Grande) e “representante do Poder Legislativo Municipal” (no art. 2º, item 4, da Lei 2.886/94), pedindo a sua inconstitucionalidade.

Na análise da questão, o relator entendeu que, se o artigo 56 da Constituição Estadual não permite que os deputados estaduais aceitem ou exerçam cargo, função ou emprego remunerado, com pessoa jurídica de direito público, também os vereadores não o podem fazer.

“Permanecendo os artigos da Lei Orgânica ora questionados em sua plena eficácia estar-se-ia permitindo que um vereador fizesse parte de um órgão do Poder executivo cujo objetivo é formular e controlar a execução da política municipal de saúde. Ao que parece, não existiria independência entre os Poderes e ocorreria um descumprimento da regra prevista da Constituição Estadual”, afirmou o desembargador-relator.

Ele salientou, ainda, que o deferimento desta medida não impede a atuação do Conselho Municipal de Saúde, apenas não permitirá a atuação do vereador no mesmo, o que não acarretará prejuízo, pois dentre os 27 membros do colegiado, apenas um não poderá atuar até que se decida o mérito da presente ação.

O relator determinou a notificação do prefeito de Campina Grande e do presidente da Câmara Municipal para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 30 dias, bem como a citação do procurador-geral do Estado para mais informações, no prazo de 40 dias.
 

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