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Pleno suspende processos sobre pagamento da 7ª hora de servidores do TJPB

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), referente ao pagamento da 7ª hora diária trabalhada pelos servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba, resolveu determinar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, pelo prazo máximo de um ano, enquanto pendente de julgamento o referido incidente, a fim de que se possa firmar tese jurídica vinculante para aplicação isonômica a todos os servidores demandantes. A decisão ocorreu na sessão dessa quarta-feira (10), foi unânime e teve a relatoria do desembargador João Alves da Silva.

O IRDR nº 0000271-25.2017.815.0000 foi formulado pelo desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (vinculado ao Reexame Necessário e Apelação Cível do processo nº 008630-43.2015.815.2001), para apreciação de juízo de admissibilidade, com o objetivo de se firmar tese jurídica vinculante, com os fundamentos acima expostos.

Após analisar os comandos dos artigos 981 e 976 do novo Código de Processo Civil, e verificar a existência de controvérsia nos julgados repetidos em matéria relacionada à interpretação jurídica da Resolução da Presidência do TJPB nº 33/2009 (fixa o horário de expediente do Poder Judiciário do Estado), notadamente quanto ao direito dos servidores do Poder Judiciário perceberem os valores correspondentes a 7ª hora de expediente, em razão da ampliação da carga horária de 6 para 7 horas, o relator entendeu como necessária a análise pelo Pleno do TJPB, como solicitado pelo desembargador Oswaldo.

O relator observou, ainda, que os julgados anexados aos autos demonstram haver ofensa a isonomia no julgamento, considerando a existência de sentenças e acórdãos de improcedência e procedência em juízos e câmaras diversas, referentes ao assunto em questão. Registrou, também, não se ter notícia de que Tribunal Superior tenha instaurado demanda semelhante.

“Considerando o elevado número de feitos sobre a mesma questão, com fulcro no artigo 981 e 982, I, II, III do CPC, entendo pertinente a admissibilidade do presente incidente”, concluiu João Alves.

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