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Pleno suspende emenda à Lei Orgânica de Prata

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Na sessão dessa quarta-feira, 26, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu, à unanimidade, o pedido cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Emenda à Lei Orgânica do Município de Prata nº 03/2010. A decisão suspendeu a aplicabilidade da emenda, que dispõe sobre o modo de eleição da mesa diretora da Câmara Municipal. A ADIn nº 999.2010.000356-8/001 teve como relator o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

De acordo com o relatório, o PT interpôs a Ação alegando que a referida emenda, de iniciativa do prefeito do Município de Prata, é inconstitucional, padecendo de vício formal e subjetivo, já que o dispositivo não corresponde ao texto que foi aprovado pela Câmara Municipal.

O projeto de emenda apresentado pelo prefeito, segundo o PT, visava a alteração do artigo 22 § 2º. “Durante o transcurso de processo legislativo, o projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal foi objeto de emenda parlamentar substitutiva, a qual teria sido aprovada em dois turnos pelo Parlamento Mirim e que, após a aprovação da espécie normativa acima aludida, o projeto de emenda teria sido, indevidamente, submetido pela Câmara Municipal, à deliberação executiva, tendo o chefe do executivo resolvido vetar o art. 2º da Emenda Parlamentar Substitutiva”, explicou o relator.

O veto do chefe do Executivo Municipal foi mantido pelo Parlamento Mirim, tendo sido promulgada a emenda com a redação apresentada originalmente pelo prefeito.

Diante disso, segundo o relator, o PT alegou a violação dos artigos 21 e 62 da Constituição Estadual e do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de Prata, que preconizam a impossibilidade do prefeito vetar os dispositivos aprovados pela Câmara.

“Examinando o caso em deslinde, percebe-se, a partir de um juízo precário e efêmero de deliberação, a existência de vício formal capaz de comprometer a validade da norma apontada como inconstitucional. (…) É que a participação do chefe do executivo não seria necessária, uma vez que a norma ora impugnada deveria ser promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal”, disse o desembargador.

Márcio Murilo constatou, ainda, a presença de vício formal subjetivo na fase de iniciativa  da norma impugnada. “In casu, o vício de iniciativa seria decorrência de o projeto de emenda à lei orgânica ter sido deflagrado pelo chefe do Executivo, quando na verdade o projeto da norma deveria ter sido proposto pela Câmara Municipal do Município de Prata, uma vez que a matéria tratada é afeta a organização do Poder Legislativo do Município, configurando, assim, aparente violação ao princípio da separação de poderes”, concluiu.

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