O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, por unanimidade, ao Agravo Interno nº 999.2010.000846-8/001 interposto pelo Defensor Público-Geral do Estado e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. O agravo era contra a decisão do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, declarou a ilegitimidade da atual composição do Conselho Superior da Defensoria Pública para regulamentar as eleições para formação de lista tríplice e escolha do Defensor Público-Geral, conforme Resolução nº 02/2010 emanada do Conselho.
A Lei Complementar (LC) nº 132/2009 estabeleceu que o Conselho Superior da Defensoria Pública deveria ser composto, em sua maioria, por representantes estáveis da carreira, eleitos pelo voto direto e obrigatório de seus membros, em número e forma a ser fixado pela lei estadual.
Entretanto, afirmam os agravantes, para que a composição do conselho se compatibilize com o disposto no artigo 101 da Lei Complementar supracitada, “faz-se necessário a edição de lei estadual que estabeleça as normas da eleição e o número de membros desse novo Conselho”. Desse modo, interpretam que “enquanto a lei estadual não for elaborada, continua vigendo a antiga, sendo, portanto, legítima a composição do Conselho como hoje se encontra”.
Em seu voto, o desembargador relator foi enfático ao refutar tal tese, ao afirmar que: “(…) a remissão à lei estadual, contida na parte final do sobredito artigo, não nos remete ao entendimento de que a reformulação do Conselho Superior dependa, necessariamente, de uma eventual alteração na atual Legislação Estadual. Em outras palavras, não merece guarida a tese de que a aplicabilidade do novo dispositivo (norma geral), dependa, em sua essência, da formulação ou alteração da legislação estadual pertinente à matéria”.
O desembargador utilizou-se do artigo 24, XIII, da Constituição Federal para embasar sua tese. De acordo com tal artigo, a competência para legislar sobre Defensoria Pública é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, cabendo ao primeiro ente a elaboração de normas gerais.
O parágrafo 4º do mesmo dispositivo ressalta que a superveniência da Lei Federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.“Ora, isso nos impele inferir que, a partir do momento em que a Lei Complementar instituiu novo disciplinamento do Conselho Superior, a legislação estadual, ainda baseada na antiga redação da LC, restou suspensa, uma vez que a sua redação é conflitante com a norma geral”, disse o relator.
Em relação a suspensão dos efeitos da Resolução nº 02/2010, o relator manteve a interpretação já dado na liminar, pois considerou que o documento não fixou prazo razoável para que os candidatos apresentassem defesa escrita em face de eventuais impugnações de suas candidaturas, o que fere os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Concluiu o relator afirmando que: “Face ao exposto, nos limites da impetração, reitero o que fora anteriormente afirmado, no sentido de declarar a ilegitimidade da atual composição do Conselho Superior da Defensoria Pública para o fim de regulamentar as eleições para a formação de lista tríplice e consequente escolha do Defensor Público-Geral. Assim, nego provimento ao presente agravo interno”.