O desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides deferiu, parcialmente, o pedido de liminar no Mandado de Segurança (999.2010.000846-8/001) para suspender as eleições da Defensoria Pública Geral do Estado da Paraíba, marcada para a próxima segunda-feira (13). O MS foi impetrado por Alberto Jorge Dantas Sales e outros contra o defensor público-geral, Élson Pessoa de Carvalho e o Conselho Superior da Defensoria Pública.
Conforme o secretário-geral do Tribunal de Justiça da Paraíba, Robson Cananéa, depois da concessão da liminar, oportunamente, os autos serão encaminhados para o Pleno do TJPB, onde será apreciado o mérito da matéria.
Segundo os impetrantes, a Resolução DPPB/CSDPB nº 02/2010, do Conselho Superior da Defensoria Pública para fim de regulamentar o processo eletivo de formação da lista tríplice e escolha do defensor-geral é nula, uma vez que o Conselho, “nos moldes em que atualmente é constituído, careceria de legitimidade para se reunir e convocar tais eleições”.
Sustentam, ainda, que com o advento da Lei Complementar nº 132/2009, o Conselho Superior da Defensoria Pública deveria ser composto, em sua maioria, por representantes estáveis da carreira, eleitos pelo voto direto e obrigatório de seus membros, em número e forma a ser fixado em lei estadual. Consequência disso, o disciplinamento superou a legislação anterior que previa, como estrutura de composição do Conselho Superior, a existência de 15 vagas preenchidas, até então, pelos defensores públicos especiais, na qualidade de membros natos.
“A mencionada Resolução, emanada do Conselho Superior, em formação colidente com o novel disciplinamento implementado pela Lei Complementar 132/2009 é nula de pleno direito, por conter, em sua gênese, vício de natureza formal”, justificam os impetrantes. As partes que promoveram o Mandado de Segurança disseram, também, que a Resolução não contemplou prazo para impugnação de suas disposições e os defensores inativos foram excluídos do processo eletivo.
Para o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, a suspensão das eleições até o julgamento do mérito da presente impetração, congrega relevante razoabilidade à própria solução jurisdicional aplicável a hipótese, “uma vez que, ao fim, caso não se verifique a apontada violação às normas que dispõem sobre a matéria, será sempre possível a continuidade das eleições, bem assim o regular prosseguimento das atividades exercidas pelo Conselho”, disse o magistrado.
Por fim, o julgador afirmou que estavam presentes os pressupostos legais inerentes à espécie (fumus boni iuris e periculum in mora – fumaça do bom Direito e o perigo da demora), deferiu a liminar e determinou a notificação das autoridades impetradas para, no prazo de dez dias, prestar as informações que entender necessárias.