Os vereadores-relatores Fernando Milanez (PMDB) e Bruno Farias (PPS), respectivamente, das Comissões de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) e Políticas Públicas (COF), emitiram na sessão desta terça-feira (10) pareceres favoráveis ao projeto de emenda (PE) que corrige uma distorção jurídica na Lei Orgânica do Município (LOM), dando uma nova redação ao inciso 4º do artigo 25 e também revogando o inciso 2º do artigo 10. Os dois artigos traziam interpretações diferentes sobre o processo eleitoral da mesa diretora da Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP).
O inciso 4º do artigo 25 da LOM, que sofreu modificações através do PE, determinava que a Câmara poderia se reunir em sessões preparatórias, a partir do dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para a eleição subseqüente. Já o inciso 2º do artigo 10, que foi revogado, garantia que a Casa seria dirigida por uma mesa, eleita para um mandato de dois anos, podendo ser reeleita no todo ou em parte, para um mandato subseqüente.
Em seu parecer, Fernando Milanez argumenta que a projeto de emenda à LOM trata especificamente do processo de eleição da mesa diretora da Câmara, facultando a sua reeleição. Portanto, segundo ele, está claro que tal matéria está inserida dentro da competência legislativa municipal, uma vez que versa sobre assunto de auto-organização, autogoverno e autonomia política. Ainda no parecer, o parlamentar lembra, a título de conjuntura, que a composição da Casa de Napoleão Laureano e demais legislativos municipais da entidade federativa são passíveis e, de fato, sofrem constante mudança quanto a sua composição de representantes do povo.
Milanez ressalta que nenhum regimento das casas legislativas da Paraíba, dos demais estados federativos e do próprio Congresso Nacional cria impedimento de postulação a compor a mesa em novo mandato legislativo. Ele comenta que “não há escorpo ou espeque em norma, doutrina, jurisprudência e demais institutos legais que regem a órbita jurídica pátria que impeçam a postulação a compor a mesa diretora dessa Casa por já haver sufragado por seus pares em mandato legislativo”.
O relator acrescenta que, nesse caso e pelo o que foi exposto, está claro que o presente projeto de emenda coaduna-se perfeitamente com a Carta Magna, não violando assim nenhum dos seus dispositivos ou princípios constitucionais. Com relação à técnica legislativa, o vereador diz que a matéria mostra-se perfeita e pronta para ser inserida no ordenamento jurídico municipal. Em seu voto, o peemedebista afirma que “o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal, jurídica e de boa técnica legislativa e também defende o acolhimento do mérito”.
Parecer da COF – O parecer do vereador Bruno Farias aponta para uma flagrante contradição no texto da Lei Orgânica. Ele mostra que é de fundamental importância a aprovação do projeto para que seja sanada definitivamente essa contradição, bem como evitar que dois dispositivos da LOM tratem da mesma matéria. Bruno reforça ainda mais o seu parecer ao comentar que o parágrafo 1º do artigo 5º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados diz que a eleição dos membros da mesa de uma legislatura para outra não significa recondução, mesmo que tal fato ocorra de maneira subseqüente e sucessiva.
Ele argumenta ainda, com base nas regras da Câmara, que quando se renova um mandato, através de eleição popular, um parlamentar inicia um novo período legislativo que não se confunde com o mandato anterior e que não significa continuação de mandato anterior. “Daí porque não se pode considerar como recondução a eleição subseqüente de membros da mesa numa nova legislatura”, completa.