O Ministério Público Federal deu parecer pela procedência de ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para que sejam imediatamente demolidas as construções do trecho situado entre a Praia do Sol e o estuário do Rio Gramame, e, em ato contínuo, que se recupere a área degradada.
O parecer, assinado pelo procurador da República José Guilherme Ferraz da Costa, é referente à Ação Civil Pública nº 2003.82.00.003389-2, proposta, em maio de 2003, contra três donos de barracas localizadas na referida área de preservação permanente de propriedade da União. Conforme o Ibama, as construções agridem o ecossistema do manguezal e foram edificadas sem a devida licença ambiental.
A Justiça já deferiu liminar obrigando os réus a se absterem de construir, reformar, ampliar ou realizar qualquer obra que importe em modificação do estado dos empreendimentos, sob pena de demolição dos imóveis.
Em contestação, um dos réus pediu a improcedência da ação, afirmando que não causa qualquer dano ao meio ambiente por meio de sua atividade, que é pessoa humilde e que retira seu sustento da venda de bebidas nos fins de semana. De acordo com o MPF, pelo que se vê da única contestação apresentada nos autos, não há qualquer impugnação dos réus quanto às características da ocupação irregular. “Ao contrário, o réu expressamente reconheceu que possui a barraca há oito anos, além de não ter apresentado contraprova do alegado dano ambiental causado pela sua atividade”, afirma o procurador José Guilherme Ferraz.
Para o Ibama, além de não possuírem sistema de esgotamento sanitário e depósito adequado de resíduos, causando agressões à natureza a acarretando o desordenamento espacial da região denominada Barra de Gramame, algumas barracas foram construídas às custas do desmatamento da vegetação nativa protetora, o que caracteriza infração administrativa punível administrativa e judicialmente nos termos da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
Danos ambientais – Alega ainda o Ibama que as pessoas vêm promovendo construções irregulares em área de preservação permanente, restando omisso o município de João Pessoa em exercer suas competências de fiscalização ambiental, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei 4.771/65 (Código Florestal) combinado com o artigo 14, parágrafo 1°, da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e artigos 23 e 225 da Constituição Federal.
O MPF ainda reforça essas conclusões, apontando que algumas barracas encontram-se, por definição do parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 7.661/88 (Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro), em área de praia, e desta maneira impedem o seu livre acesso, em qualquer direção e sentido, em flagrante desrespeito ao mesmo dispositivo.