A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso a fim de reconhecer a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução fiscal de multa simples aplicada pelo Tribunal de Contas a um gestor municipal em razão de danos causados ao erário. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0848082-56.2017.8.15.2001, interposta pela Procuradoria Geral do Estado contra sentença que extinguiu, por ilegitimidade ativa, a execução fiscal de multa no valor de R$ 3.782,14.
A decisão de primeiro grau baseou-se no Tema 642 do STF, que reconhece a legitimidade do município para executar multas aplicadas a gestores municipais. O Estado da Paraíba recorreu, alegando que a multa, sendo de natureza punitiva e relacionada a recursos estaduais, deve ser executada pelo próprio Estado.
O caso teve como relator o desembargador Aluízio Bezerra Filho. Ele explicou que no caso dos autos a penalidade imposta pelo Tribunal de Contas do Estado se trata de multa simples, em decorrência da rejeição de prestação de contas, mas sem que houvesse a comprovação de prejuízo específico ao erário municipal. “O artigo 71, III, da Constituição Federal e o artigo 91 da Lei nº 8.666/1993 conferem aos Tribunais de Contas estaduais competência para aplicar sanções aos gestores públicos, incluindo multas punitivas, cuja execução pode ser promovida pelo Estado”, pontuou.