A Câmara de João Pessoa aprovou nesta quarta-feira, 23, o Projeto de Lei Ordinária 236 de 2017, de autoria do vereador Marcos Henriques (PT), que permite aos estudantes, mediante a apresentação da carteira de identificação estudantil, o pagamento da meia-passagem em dinheiro nos ônibus da capital paraibana, independente deste possuir crédito no cartão vinculado à bilhetagem eletrônica.
A proposta de Marcos ainda prevê que caberá às empresas de ônibus de João Pessoa adequar o sistema sistema de bilhetagem ao formato de pagamento da meia passagem estudantil em dinheiro.
A matéria gerou crítica do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de João Pessoa, que considerou a medida “um retrocesso”. Confira a íntegra da nota distribuída pelo Sintur:
O Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de João Pessoa, Sintur-JP, considera um retrocesso do que vem sendo aplicado no transporte público de todo país, o Projeto de Lei 236/2017, aprovado nesta quarta (23), na Câmara de Vereadores de João Pessoa.
Além de favorecer a insegurança nos ônibus, a volta da circulação de dinheiro nos coletivos implica negativamente em muitos outros fatores, como o tempo de embarque dos passageiros, uma vez que os estudantes precisariam apresentar um comprovante estudantil para embarcar e garantir o direito da meia passagem. Hoje, temos um sistema ágil em operação, que é o da biometria facial.
Para o Sintur-JP, se sancionado, este Projeto de Lei pode fragilizar ainda mais o setor, que já se encontra em crise financeira, e refletir no valor da passagem que é paga por todos os usuários.
Justificativa – Para justificar o projeto, aprovado ontem, o vereador Marcos Henriques mencionou uma decisão proferida pela Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconhecendo que o estudante, independente da cidade e da Unidade Federativa em que estuda, assim como o estudante da capital daquele estado têm o direito de pagar a sua meia passagem, em conformidade com a Lei, independente de dispor do cartão de bilhetagem eletrônica. A decisão judicial que obrigou às empresas a receberem a meia passagem em dinheiro baseou-se na interpretação de legislação superior, onde destacava-se: “O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente aos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços a recusa em receber pagamento a quem deseje realizá-lo de maneira direta, por pagamento em espécie, considerando inclusive tal prática como abusiva. Não se demonstra adequada as restrições de vendas ao benefício da meia passagem que vem sendo impostas por essas empresas aos estudantes, implicando em manifesta restrição ao direito assegurado por lei”, disse a juíza na decisão liminar.