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Oficina de gás natural multada por funcionar sem autorização dos órgãos ambientais

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A Oficina Mecânica Líder Gás foi condenada com base na lei dos crimes ambientais, devendo pagar multa de R$ 1 mil, a ser destinada ao fundo penitenciário, em razão de funcionar com serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. A decisão é da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, que deu provimento a Apelação Criminal nº 3011340-13.2014.8.15.2003, do Ministério Público estadual, oriunda do 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira. O relator do caso foi o juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

De acordo com os autos, a Oficina foi enquadrada no artigo 60 da Lei nº 9.605/95, que prevê uma pena de um a seis meses de detenção, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. “Com efeito, assiste razão ao representante do Parquet uma vez que restou provada a autoria delitiva da pessoa jurídica (Oficina Mecânica Líder Gás) ao funcionar sem a licença ambiental, em atividade potencialmente poluidora, razão pela qual deve responder nos exatos termos do artigo 60 da Lei nº 9.605/98”, destacou o relator.

Ele também ressaltou que a materialidade delitiva estava comprovada através do auto de infração nº 4974, bem como pela prova testemunhal descrevendo a ocorrência do crime objeto da acusação. “Dessa maneira, resta por comprovado através de prova documental e testemunhal de que a simples atividade econômica de manipular instalação de gás natural, que possui periculosidade inerente a sua natureza, incluindo nesta esfera o risco ambiental, sem a devida autorização para tanto, deve a pessoa jurídica responder de forma objetiva, conforme previsão do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal”, ressaltou.

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