O Ato da Presidência nº 41, do Tribunal de Justiça da Paraíba, assinado pelo desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, no dia 14 de setembro, determinou aos Técnicos Judiciários – Especialidade Execução de Mandados, que ainda permanecem em greve, o imediato retorno às suas atividades funcionais, dentro do prazo improrrogável de um dia útil, a contar da publicação deste ato. A determinação está disponível no Diário da Justiça desta quinta-feira, 16.
De acordo com o ato, os juízes diretores de fórum devem encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça relação nominal dos servidores que não atenderem à determinação. A SRH, por sua vez, procede ao corte da remuneração referente aos dias não trabalhados, a partir desta sexta, inclusive das verbas indenizatórias (auxílio alimentação e auxílio transporte).
O então presidente do TJ considerou a declaração de ilegalidade do movimento grevista pelo Tribunal Pleno e a consequente determinação para que os servidores grevistas retornassem às suas atividades imediatamente. Segundo o ato, é notório que relevante parcela dos Técnicos Judiciários – Especialidade Execução de Mandados ainda permanece engajada no movimento paredista já reconhecido como ilegal.
O desembargador Ramalho Júnior observou, ainda, a necessidade de garantir a efetiva prestação jurisdicional, que vem sofrendo grande prejuízo em razão da greve em curso
Com relação ao corte do ponto, o magistrado considerou o disposto no art. 7º da Lei nº 7.783/1989, aplicável ao caso de greve no serviço público, conforme decisões do STF proferidas nos mandados de injunção de números 670, 708 e 712. “O eventual desconto na remuneração por dia não trabalhado, em virtude da greve mencionada, não configura sanção administrativa, mas tão-somente consequência jurídica da suspensão do contrato de trabalho, o que se aplica para o caso de greve no serviço público”, afirmou o desembargador Ramalho Júnior.
Dessa forma, o pagamento da remuneração dos dias paralisados, em razão da greve em curso, configuraria indevida contribuição de movimento grevista, pelo poder público.
A devolução dos valores anteriormente descontados será mantida, conforme a medida liminar concedida no mandado de segurança nº 999.2010.000.442-6/001.