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Município de Piancó é obrigado a fazer transporte de estudantes a Patos

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, ontem, decisão que obriga o Município de Piancó a fazer o transporte dos estudantes universitários daquela localidade até a cidade de Patos. O Agravo de Instrumento nº 026.2010.000299-2/001 foi desprovido por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público. A relatoria foi do desembargador Fred Coutinho.

De acordo com o voto do relator, o Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Piancó por afirmar que o mesmo interrompeu o transporte gratuito dos universitários que estudam na cidade de Patos, o qual vinha sendo realizado há vários anos. A atitude afronta disposição normativa municipal específica que garante tal direito.

A juíza da 1ª Vara da comarca de Piancó concedeu tutela antecipada por entender que há previsão legal de disponibilização do transporte para os estudantes se deslocarem para cidade de Patos, Lei nº 10.709/03. Tendo determinado o prazo de 72 horas para o restabelecimento do mesmo.

Em suas razões recursais, o Município de Piancó alega que sua responsabilidade no transporte de estudantes é restrita aos matriculados em sua rede de ensino, restando afastados, assim, os universitários e de escolas particulares. Ressalta, ainda, que a universidade para a qual os alunos pretendem ser transportados é privada. No final, pede pela concessão do efeito suspensivo da decisão a quo, até a resolução final do recurso.

Em seu voto, o desembargador Fred Coutinho citou o art. 205 da Constituição Federal para justificar o desprovimento do Agravo: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

O magistrado acrescenta, ainda, que uma das maneiras do Estado proporcionar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (conforme o art. 208, V, da Constituição Federal), subsiste em oferecer o necessário transporte aos que dele necessitam. “Pelo exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao Agravo”, concluiu.

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