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Município de João Pessoa terá que indenizar por desapropriação indireta

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada hoje manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que condenou o Município de João Pessoa a pagar indenização por desapropriação indireta no valor de mais de R$ 286 mil, em favor do espólio de Niza Siqueira de Melo, acrescido de correção monetária, contada da data do laudo pericial (6/3/02) até o efetivo pagamento.

Segundo relatório, a apelada alegou que a desapropriação onde se localiza o Fórum Eleitoral da Capital, foi ilegal, uma vez que não houve justa indenização, tendo sido tal ato sucedido por outra ilegalidade, qual seja, a doação do imóvel ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB), sem que o Município da Capital possuísse qualquer domínio sobre o imóvel, este, ainda registrado em nome de Niza Siqueira de Melo.

Ainda conforme o relatório, o Município alegou, no recurso, que o valor indenizatório fixado na sentença não corresponde à indenização justa, vez que o valor do imóvel não ultrapassa a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ainda de acordo com a prefeitura, o imóvel é tombado e que, por isso, se torna um imóvel sem muito valor econômico.

O juiz João Batista de Vasconcelos ressaltou, na decisão monocrática, que “comprovado o apossamento do imóvel do autor pelo Poder Público, mesmo decretado sua desapropriação, porém sem o pagamento da indenização devida, fica caracterizada a desapropriação indireta”.

A apelação de nº 200.2004.003394-2/001 foi julgada pelos desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides (relator), Genésio Gomes Pereira Filho (revisor) e pelo o juiz convocado José Geraldo Pontes.

Já quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, em relação ao tempo em que a apelada ficou privada da utilização do terreno, os membros do órgão fracionário desproveram o pedido. 

“A indenização por perdas e danos não merece prosperar, uma vez que a apelada, na inicial, disse que o terreno já se encontrava, há tempos, em ruínas, não tendo inclusive, demonstrado qualquer intuito em preservá-lo ou edificá-lo”, disse o relator.

O Município também foi condenado ao pagamento de juros compensatório à base de 12% ao ano, sobre a indenização, nos termos da súmula 114 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros moratórios a partir do trânsito julgado da sentença.

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