A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a Apelação Cível nº 200.2003.042977-9/001, impetrada pelo Município de João Pessoa, em face de sentença que condenava a administração a pagar indenização de cinco salários mínimos, por danos morais, à Rute Firmino da Silva. O dano sofrido é em razão de um teste com resultado falso positivo para o contágio de sífilis, feito por um laboratório municipal. O relator foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
De acordo com o relatório, na apelação, o município afirma que Rute Firmino teria avaliado ela mesmo o exame, cuja interpretação necessita conhecimentos médicos, precipitando em deduzir que era portadora de sífilis. Entretanto, nas contrarrazões, Rute Firmino rebateu as alegações do município “dando conta de que a interpretação contestada fora feita, sim, por médico, sendo prova disso o remédio que este lhe prescreveu às fls. 10 dos autos processuais”, diz o relatório.
O relator observou que, apesar do município centrar-se na premissa de que não competia à Rute |Firmino interpretar o resultado do exame, e a apelada apresentar como prova uma prescrição médica que obteve, segundo afirma, em face do resultado do exame, esse não é o caminho para a resolução do caso.
“No meu sentir, contudo, não é por aí que passa o deslinde do feito. Isso porque, não importa quem haja procedido a essa interpretação – a própria recorrida ou o médico – o fato é que é de responsabilidade do laboratório informar a examinada sobre a possibilidade de o resultado alcançado não ser conclusivo, de forma a que demande, por isso mesmo, uma contraprova, que o confirme ou afaste”, explica o relator.
O desembargador entendeu que o laboratório não cumpriu com o ônus que lhe cabia cumprir e impingiu à Rute Firmino uma série de transtornos consistentes com abalo moral. Tudo provocado pela aflição em face do falso resultado, que dava conta do contágio por sífilis, doença que é sexualmente transmissível e de gravidade reconhecida. O relator acrescenta que o valor estipulado pelo juízo de primeiro grau se presta reparar a dor “amargada pela promovente” e “coibir o promovido a omitir novamente informação mencionada”.
“Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo o decisum guerreado em todos os seus termos”. Concluiu o desembargador-relator.