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Mulher que recebeu pensão fraudulenta da PBPrev por 18 anos tem recurso negado

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal 0098830-98.2012.815.2002 interposta por Maria Gerusa Cavalcante Brito Vieira, que foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital a uma pena de quatro anos e cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 50 dias-multa, em virtude de ter recebido, mediante fraude, dos cofres da PBPrev, a quantia de R$ 1.201.312,10, referente ao período de abril de 1994 a maio de 2012. O relator foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

No recurso, a defesa pugnou pela absolvição, ao argumento de atipicidade da conduta, dada a ausência de dolo de Maria Gerusa que não teria agido com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Alternativamente, suplicou pela fixação da pena no mínimo legal.

No exame do caso, o relator disse que tanto a materialidade como a autoria delitiva restaram comprovadas. “Conforme se vê dos autos, não há dúvidas de que a acusada auferiu vantagem ilícita em prejuízo da PBPrev- Paraíba Previdência e da sociedade, induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento, consistente na percepção mensal de benefício previdenciário, cuja beneficiária era falecida, pelo que resta impossível absolvê-la pelo crime do artigo 171, §3º c/c artigos 29 e 71, todos do Código Penal, ante a ausência de dolo, conforme postulou”, ressaltou.

Segundo o desembargador, as provas existentes nos autos dão conta de que ela atuou com dolo premeditado de obter vantagem ilícita, que seria empregada em benefício próprio, causando prejuízo patrimonial ao órgão da Previdência. “Verifica-se, nos autos, que a recorrente induziu a vítima a erro, através da apresentação de procuração pública, documentação falsa, como também utilização de terceira pessoa idosa fazendo se passar pela falecida, o que causou prejuízo aos cofres público, crime que se amolda com perfeição ao tipo penal descrito no artigo 171 do CP”, observou.

Para o relator, existe farta prova documental, além de depoimentos testemunhais dos servidores da PBPrev, os quais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram contundentes em afirmar que a ré praticou o ilícito penal descrito na denúncia. “Desta forma, no caso em tela restou comprovado por outros meios probatórios, além da confissão da ré perante a autoridade policial, que esta obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Com relação à pena aplicada, o desembargador disse que a decisão foi bem fundamentada e motivada.

Da decisão cabe recurso.

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