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MPPB recorre ao STJ para condenar prefeita de Riachão do Poço e empresária

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A Coordenadoria Recursal do Ministério Público da Paraíba interpôs, ontem (4), dois recursos especiais junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar decisões da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba e condenar uma prefeita por dispensa de licitação fora das hipóteses legais e uma empresária por crimes contra a ordem tributária. O recurso é assinado pelo coordenador da Core, procurador de Justiça Alvaro Gadelha, e pelos promotores de Justiça Adriana França e João Manoel de Carvalho, integrantes da coordenadoria.

O primeiro recurso foi interposto para reformar decisão da Câmara Criminal que negou provimento à apelação interposta pelo MPPB contra a absolvição da prefeita de Riachão do Poço, Maria Auxiliadora Dias do Rego. A gestora foi denunciada pelo MP por ter dispensado, no exercício de 2006, licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (artigo 89 da Lei nº 8.666/1993). As licitações se referem à aquisição de medicamentos, serviços contábeis, transportes de pessoas e locação de veículos, compra de materiais, totalizando, à época a quantia de R$ 563.491,04.

Conforme a Core, por deter foro privilegiado, a ação iniciou no Tribunal de Justiça, sendo deslocada a competência para o primeiro grau, em 2013, após a perda do foro. A denúncia foi recebida em junho de 2014. Em primeiro grau, foi julgado improcedente o feito, ao argumento da inexistência de demonstração pela acusação do dolo específico da acusada em causar dano ao erário, além do efetivo prejuízo. O Ministério Público interpôs recurso de apelação junto à Câmara Criminal, que negou provimento mantendo a decisão de primeiro grau.

Conforme o Ministério Público, o delito previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 visa proteger a regularidade e a lisura do procedimento licitatório, especialmente quanto aos princípios da competitividade, da isonomia, bem como o patrimônio público e a moralidade administrativa.

“Restou incontroverso que todas as contratações, feitas de forma direta, somaram à época, a quantia de R$ 563.491,04. A referida soma, em um município de pequeno porte, como é o Riachão do Poço, afeta diretamente a gestão municipal, que sobrevive praticamente de repasses do Fundo de Participação de Municipal, onde as verbas públicas poderiam e deveriam ser aplicadas, inicialmente, nos setores de maior carência, atendendo às demandas dos cidadãos mais necessitados”, destaca a Core no recurso.

Ainda é destacado no recurso que, apesar de a Lei de Licitações prever dispensa e inexigibilidade, o que se vê no caso dos autos, é que a gestora municipal optou por fugir das formalidades legais, haja vista a grande quantia de contratos sem procedimento próprio.

Também é apontado pela Core que a ausência de licitação em aquisição de medicamentos, conforme as notas fiscais de um mesmo estabelecimento comercial em datas iguais ou próximas, demonstra a conduta deliberada e dolosa de fraudar procedimento licitatório, agindo, outrossim, em lesão aos princípios da competitividade e zelo ao erário.

O MP pede a reforma da decisão do Tribunal de Justiça, a fim de seja acolhida a pretensão punitiva ministerial, uma vez configurados os elementos tipificadores do artigo 89 da Lei de Licitações.

Sonegação

O segundo recurso especial requer a reforma de decisão da Câmara Criminal do TJPB que manteve a absolvição da empresária Maria Lúcia da Silva de crimes contra a ordem tribuária tipificados no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por ter suprimido o tributo ICMS por meio de fraude à fiscalização tributária, através da omissão de informação de saídas de mercadorias e produtos em declaração mensal exigida pela Lei Fiscal. Na instrução do processo, foi alegado que a administração da empresa cabia também ao então irmão da acusada, Sebastião Mateus da Silva. Houve aditamento da denúncia e desmembramento do processo em relação ao irmão. O Juízo de primeiro grau absolveu Maria Lúcia por ausência de provas de autoria do delito por parte da ré. O MP interpôs apelação e a Câmara Criminal negou provimento.

No recurso especial, o Ministério Público enfatiza que, desde o procedimento investigatório criminal, no âmbito da Promotoria de Justiça, a empresária demonstra ter poder de comando e gerência sobre a empresa. Para tanto, o MP aponta que ela peticiona nos autos do procedimento investigatório informando que “estaria conduzindo todos os esforços a fim de parcelar o débito tributário para fins de extinção do referido procedimento”.

Além disso, Maria Lúcia declarou, ainda, que o irmão tinha procuração assinada por ela para gerir a empresa, porém jamais apresentou cópia do instrumento de procuração, o que seria de extrema importância para, de fato, retirá-la do cenário da administração e gestão.

“Apesar do seu irmão, corréu, Sebastião Mateus da Silva, ter confessado que “o poder de gestão era mais com ele”, não afasta a administração da ré em cuidar da empresa que ela mesmo chama de familiar, pois ao relatar que “é mais com ele”, não há dúvidas que o MP provou a autoria da ré, mesmo que seja uma pequena participação administrativa, pois existia sim outra pessoa colaborando com a administração”, ressalta a Core no recurso.

Para o MP, o irmão ser majoritário na gestão não retira a responsabilidade da ré em cuidar de algo em seu nome, principalmente quando se trata de uma empresa devidamente constituída pela ré, que tem responsabilidades fiscais, sendo, para tanto, beneficiária direta da fraude aos cofres públicos estaduais.

O MP pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão do Tribunal Estadual, a fim de seja acolhida a pretensão punitiva ministerial, uma vez configurados os elementos tipificadores do artigo 156, do Código de Processo Penal.

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