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MPF propõe duas ações de improbidade contra Carlos Antônio

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O Ministério Público Federal em Sousa (MPF) entrou com duas ações de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Cajazeiras Carlos Antônio Araújo de Oliveira. O órgão aguarda que o demandado apresente defesa para que a Justiça Federal decida sobre o recebimento das ações nº 0000652-19.2013.4.05.8202 e nº 0000654-86.2013.4.05.8202, que foram propostas em 26 de agosto de 2013.
 
Na primeira ação, referente a fraudes na realização do evento Xamegão 2008, o MPF pede condenação do ex-prefeito devido a prejuízo aos cofres públicos e, subsidiariamente, por ofensa aos princípios da administração pública. Na segunda ação, relativa à omissão no dever de prestar contas de convênio firmado para implantação de feiras comunitárias, também requer-se condenação por ferir os princípios da administração pública.
 
Xamegão 2008 – Na ação nº 0000652-19.2013.4.05.8202, o MPF explica que houve irregular inexigibilidade de licitação, com dano ao erário, na contratação de bandas para a execução do Convênio nº 646/2008, firmado entre o município de Cajazeiras (PB) e o Ministério do Turismo para realizar o evento Xamegão 2008 na cidade.
 
O convênio foi celebrado em 19 de junho de 2008 e teve o valor de R$ 220 mil, sendo R$ 200 mil em recursos federais e o restante a cargo do município, a título de contrapartida. Na ação, o MPF destaca que a Nota Técnica de Reanálise nº 1.419/2010 aponta irregularidades como a não apresentação de documentação comprobatória do anúncio em rádio, palco e sonorização, decoração, show pirotécnico, atrações musicais e cópia do contrato de exclusividade entre o empresário contratado e o respectivo artista. A conclusão é que não foram atendidos os requisitos do convênio, estando a execução financeira reprovada.
 
A prefeitura pagou diretamente a um empresário tanto a contratação das bandas quanto palco e iluminação. Foram apresentadas cartas de exclusividade que conferiam representação exclusiva para realização de um show no período de 21 a 28 de junho de 2008,  restringindo a exclusividade das bandas aos dias do evento, o que contraria o disposto no artigo 25, inciso III da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
 
Assim, para o MPF, houve simulação de uma situação de exclusividade só para os dias da festa, ou seja, era a empresa integrante do esquema que acabava por ser contratada pelo município, por meio de um procedimento de inexigibilidade de licitação, e não o artista, diretamente, ou através de seu empresário exclusivo.
 
Destaca-se, ainda, que os demandados atuavam desde a confecção do plano de trabalho a ser apresentado pelo município ao Ministério do Turismo. Inclusive, a seleção dos artistas que se apresentariam no evento (cujos nomes já eram indicados no plano de trabalho) se dava sem qualquer critério objetivo, muito menos consagração pela mídia especializada. Outro ponto relevante é que valor recebido pelo empresário foi manifestamente superior ao apresentado na proposta orçamentária.
 
Como se não bastasse, no mesmo procedimento de inexigibilidade foi afastada a obrigatoriedade da licitação para a contratação do empresário com o objetivo de locação de palco e som, no valor de R$ 44 mil, quantia acima do montante para a dispensa de licitação e que nem sequer se enquadra nas hipóteses legais de inexigibilidade. 
 
Feiras comunitárias –  Já a ação nº 0000654-86.2013.4.05.8202 foi ajuizada devido à omissão dolosa na prestação de contas do Convênio nº 325/2007. Em 18 de dezembro de 2007, o município de Cajazeiras (PB) firmou o referido convênio com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) para a implantação de feiras comunitárias na cidade, por meio de aquisição de equipamentos, materiais de consumo e contratação de serviços de terceiros, visando comercialização direta dos produtos oriundos da agricultura familiar.
 
O convênio firmado previa a execução de R$ 84.560,00, sendo R$ 80 mil em recursos federais e  R$ 4.560,00 de contrapartida municipal. O termo final era 30 de novembro de 2008, devendo a prestação de contas ocorrer no prazo de até 60 dias após o término da vigência (ou seja,  29 de janeiro de 2009). Ocorre que o ex-prefeito finalizou o mandato municipal em 31 de dezembro de 2008 e deixou o cargo sem realizar a devida prestação de contas, embora ainda dentro do prazo.
 
De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União caberia ao prefeito sucessor (Leonid Souza de Abreu) a apresentação das contas do convênio. No entanto, a documentação necessária à prestação de contas em questão não foi localizada na sede da prefeitura, levando o gestor à adoção de algumas providências, como a notificação do requerido para apresentar a documentação referente à prestação de contas do mencionado convênio, ajuizamento de ação de ressarcimento contra Carlos Antônio Araújo de Oliveira, bem como representação em desfavor dele no MPF em Sousa, que deu ensejo a ação de improbidade. Portanto, o gestor sucessor não ficou inerte com as irregularidades encontradas, de modo que sua responsabilização se mostrou inadequada.
 
Para o MPF, o descaso do ex-gestor da cidade de Cajazeiras (PB) causou enormes prejuízos ao município, pois com a não apresentação das contas do Convênio 325/2007, a cidade ficou impedida de receber recursos de transferências voluntárias, bem como de firmar outros convênios com o governo federal. Não há indícios de malversação de recursos públicos, pois o projeto foi executado, mesmo que de forma irregular ao previsto.
 
* Ação de Improbidade Administrativa nº 0000652-19.2013.4.05.8202 (8ª Vara Federal)
* Ação de Improbidade Administrativa nº 0000654-86.2013.4.05.8202 (8ª Vara Federal)

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