O Ministério Público Federal (MPF) deu parecer pela procedência de ação ajuizada pela Associação Paraibana dos Amigos da Natureza (Apan), para que seja decretada a invalidade de licenças concedidas indevidamente, autorizando a construção em área proibida de praia no município de Lucena.
O parecer também opina pela desocupação das áreas construídas e a consequente demolição das obras, bem como pela reparação do meio ambiente lesado e indenização por danos ambientais a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, instituído pelo artigo 13 da Lei 7347/85.
A ação, ajuizada em 27 de novembro de 2003 pela Apan, é contra a Sudema, Imobiliária Lucena Ltda., empresa Portal Empreendimentos Ltda. e o proprietário da única residência unifamiliar construída no local, em razão da existência de irregularidades em licenças ambientais concedidas pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema).
Segundo a ação, em 2002 a Sudema concedeu a licença de instalação nº 745/2002, de residência unifamiliar ao réu Paulo Pinto, no Loteamento Sol de Lucena, em localização vedada pela legislação local. E, no mesmo ano, a autarquia concedeu licença para construção ao Portal Empreendimentos Ltda., sob o nº 1231/2002, do loteamento Praia de Lucena, no terreno vizinho ao loteamento Sol de Lucena, sem que fossem preenchidos os requisitos legais, uma vez que interferia em área de praia e desrespeitava a proibição de construções na faixa de 150 metros da maré de sizígia (maré mais alta).
Diante desses fatos, a Apan requereu que a Justiça Federal concedesse liminar com revogação imediata das autorizações de construção nas quadras A e B do Loteamento Sol de Lucena e no loteamento Praia de Lucena, bem como relativa à Licença de Construção nº 1231/2002, concedida à empresa Portal Empreendimentos Ltda. A Justiça deferiu liminar, em 27 de março de 2004, suspendendo os efeitos dos mencionados atos administrativos. Os réus interpuseram recurso, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou o seguimento.
Para o MPF, causa estranheza o posicionamento da Sudema ao insistir que não se tratava de área de praia, ao contrário do comprovado na perícia. Conforme o procurador da República José Guilherme Ferraz da Costa, “no presente caso as atuações da Apan e da Justiça Federal foram exemplares, uma vez que se preveniu a ocorrência de graves danos ao patrimônio da coletividade. Se assim não tivesse sido, hoje haveria uma barreira de casas particulares bloqueando a área pública e prejudicando a paisagem e a integridade daquele ecossistema”.
Alegação dos réus
Na contestação, os réus alegaram, resumidamente, que a distância de 150 metros a partir da maré de sigízia, prevista na Constituição Estadual como área não edificada, não se aplicava ao caso e sim a terrenos não urbanizados. A Sudema não apresentou contestação, mas interveio no processo para ratificar que não se tratava de área de praia.
Posteriormente, foi deferido pedido de produção de prova pericial formulado pela Imobiliária Lucena. No laudo, concluiu-se que os loteamentos e a construção em referência desrespeitavam a proibição da CE e invadiam claramente área de praia, bem de uso comum do povo pertencente à União. Por outro lado, concluiu que não se pode falar em área urbanizada, como alegado pelos réus, já que no local não existem equipamentos públicos no número exigido para tal caracterização.
* Ação Civil Pública nº 2003.82.00.010291-9