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MPF na PB instaura procedimento para apurar comemoração ao golpe de 64 e faz recomendação ao Exército

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O Ministério Público Federal (MPF) na Paraíba instaurou nesta quarta-feira (27) procedimento para apurar a compatibilidade com o ordenamento jurídico de possíveis atos de comemoração, em unidades do Exército no estado, alusivos à data de 31 de março de 1964 [evento que culminou com a destituição do então presidente João Goulart e tomada do poder pelas Forças Armadas por 21 anos (1964-1985) no país]. A investigação apura possível alusão positiva ao regime autoritário, incompatibilidade dos atos com o Estado democrático de direito e a vedação de manifestos políticos em âmbito militar.

Também nesta quarta (27), o Ministério Público Federal recomendou às unidades do Exército em todo o estado da Paraíba que se abstenham de promover ou tomar parte de qualquer manifestação pública, em ambiente militar ou fardado, em comemoração ou homenagem ao período de exceção instalado a partir do golpe militar de 31 de março de 1964.

As medidas foram tomadas pelo Ministério Público a partir de notícia amplamente divulgada, inclusive por meio do porta-voz da Presidência da República, no sentido de que se determinou que o Ministério da Defesa organize as “comemorações devidas” alusivas à data de 31 de março de 1964.

A instauração do procedimento investigativo e a recomendação decorrem da função constitucional do Ministério Público Federal de defender o regime democrático e o patrimônio público e integram ação coordenada nacional, que reúne unidades do MPF em vários estados. Segundo o órgão, o próprio Estado brasileiro – por meio de seus poderes constitucionalmente instituídos – já reconheceu a ausência da democracia e o cometimento de graves violações aos direitos humanos pelo regime totalitário que teve início em 31 de março de 1964.

O MPF considera que, apesar de eventuais controvérsias ainda existentes, o próprio Estado Brasileiro e Cortes Internacionais já reconheceram que o movimento militar de 1964 foi um golpe que depôs um presidente legítimo e instaurou um regime de exceção que implicou a erradicação de liberdades democráticas essenciais, centenas de mortes, milhares de prisões políticas, tortura, além de outras graves violações de direitos humanos.

Punições disciplinares – O MPF na Paraíba ainda recomendou que o comandante do 1º Grupamento de Engenharia no estado adote providências para que os militares subordinados a sua autoridade se abstenham de promover ou tomar parte em manifestação pública, em ambiente militar ou fardado, em comemoração ou homenagem ao período de exceção instalado a partir do golpe militar de 31 de março de 1964, adotando as medidas para identificação de eventuais atos e seus participantes, para aplicação de punições disciplinares, bem como para comunicar ao Ministério Público Federal, para adoção das providências cabíveis.

Foi fixado o prazo de 48 horas, a contar do recebimento da recomendação, para que o Exército informe as providências adotadas para o cumprimento das medidas recomendadas ou as razões para o não acatamento.

Violação à Constituição Federal – Ao recomendar aos militares que se abstenham de comemorar o período de exceção, o MPF considera que a homenagem por servidores civis e militares, no exercício de suas funções, ao período histórico no qual houve supressão da democracia e dos direitos de reunião, liberdade de expressão e liberdade de imprensa, viola a Constituição Federal, que consagra a democracia e a soberania popular.

A recomendação cita que a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos III e XLIII, repudia o crime de tortura, considerado crime inafiançável, e prevê como crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, como direitos de reunião, liberdade de expressão e liberdade de imprensa.

Transgressão militar – O documento ainda cita que as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, destinadas à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, não devendo tomar parte em disputas ou manifestações políticas, em respeito ao princípio democrático e ao pluralismo de ideias que rege o Estado brasileiro.

De acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto nº 4.346/2002, configura transgressão militar participar, fardado, de manifestações de natureza político-partidária. O Regulamento Disciplinar da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 88.545/1983, prevê como contravenções disciplinares manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte fardado em manifestações de caráter político-partidário. O Regulamento Disciplinar da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 76.322/1975, prevê como transgressões disciplinares: externar-se publicamente a respeito de assuntos políticos; provocar ou participar, em Organização Militar, de discussão sobre política ou religião que possa causar desassossego; e comparecer fardado a manifestações ou reuniões de caráter político.

Improbidade Administrativa – O Ministério Público considera que qualquer comemoração alusiva à data realizada com recursos públicos (materiais ou humanos) é possivelmente incompatível com o ordenamento jurídico e pode implicar, inclusive, a prática de ato de improbidade administrativa por seus responsáveis.

Na recomendação, o MPF lembra que constitui ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, a prática de ato que atente contra os princípios da administração pública da moralidade, da legalidade e da lealdade às instituições, e notadamente a prática de ato visando a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, sujeitando seu autor, servidor civil ou militar, à pena de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil de até cem vezes o valor da remuneração.

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