Notícias de João Pessoa, paraíba, Brasil

MPF alerta sobre urgência na retirada de barracas em áreas de preservação

Facebook
Twitter
WhatsApp
Telegram

Ao longo dos últimos dois anos, o Ministério Público Federal (MPF) na Paraíba adotou diversas providências para obter a retirada imediata de ocupações comerciais irregulares da orla do estado, principalmente em João Pessoa (PB). No entanto, na maioria dos casos, a Justiça Federal, embora reconheça sistematicamente a ilegalidade dessas ocupações, tem afastado a urgência na pertinente remoção, recusando sua retirada antes do término de longos processos judiciais. Alega-se, geralmente, que se o dano já ocorreu não seria mais urgente a sua reparação, devendo-se aguardar o julgamento dos últimos recursos dos comerciantes, que acabam se revelando normalmente protelatórios.

Enquanto não se esgotam tais recursos, os invasores permanecem lucrando em áreas públicas e danificando o meio ambiente com o lançamento de esgoto e lixo, destruição de vegetação nativa, introdução de espécies exóticas, poluição sonora e visual, além do bloqueio do tráfego de pessoas em plena praia, tudo isso sem ressarcimento ou satisfação ao poder público. 
A legislação que rege os imóveis da União e o gerenciamento costeiro não permite a ocupação de praia por quaisquer estabelecimentos, nem tampouco o comprometimento da vegetação de preservação permanente que se segue após a faixa de depósito de sedimentos, sendo que, mesmo que fosse permitida tal possibilidade, seria necessária a realização de procedimento licitatório para concessão dessas áreas para uso comercial.
De acordo com os procuradores da República que atuam nos casos, vários pequenos e médios empresários resolveram atropelar todas essas vedações e edificar barracas de maior ou menor porte em áreas públicas e de preservação, onde se encontram há vários anos. Na Paraíba, ao contrário do que vem ocorrendo em outros estados nordestinos, o combate a essas ocupações ilícitas tem sido bastante lento em razão da hesitação dos órgãos competentes e de entraves judiciais.
Para o MPF, a ausência de medidas repressivas eficazes por parte do poder público, ao longo de vários anos, estimulou a proliferação desse tipo de ocupação, que representa não somente a privatização de espaços públicos – que deveriam servir a toda a coletividade, mas também a destruição de valiosos ecossistemas litorâneos, princialmente de restinga.
A seguir, o MPF torna público um resumo das providências adotadas nos principais casos. Confira.
 
Barracas do Bessa
 
Há mais de 13 anos o Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), ajuizou ação civil pública para retirada das barracas. O processo, assumido posteriormente pelo MPF, sofreu exagerado atrasado na fase de citação, já que os ocupantes originários venderam as áreas públicas ocupadas a terceiros ao longo dos anos.
Julgada procedente a ação, reconhecendo-se a ilicitude da ocupação e o dano ambiental causado, a Justiça determinou a interdição dos estabelecimentos para que cessasse o referido dano e a ocupação indevida do patrimônio público. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) concedeu liminar impedindo a desocupação, sob alegação, em síntese, de que a simples interdição determinada não resolveria o problema totalmente. Aguarda-se, portanto, o julgamento do recurso interposto pelos empresários.
O MPF requisitou, então, à Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba (SPU/PB) que, pelo menos, cobrasse os valores devidos, a título de indenização, pela ocupação ilícita da área, bem como removesse as mesas e cadeiras que ocupavam as areias da praia até quase as águas do mar, já que bloqueavam o livre tráfego de pessoas, principalmente nos fins de semana, o que não está acobertado pela decisão judicial.
 
Barracas do Poço
 
Após tomar ciência de que os procedimentos administrativos para remoção das ocupações na praia do Poço (município de Cabedelo) estavam paralisados há mais de um ano na SPU/PB, o MPF recomendou sua remoção imediata. Por ocasião da implementação dessa recomendação, foram deferidas liminares pela 3ª Vara da Justiça Federal para suspender a desocupação, sob alegação, em síntese, de que não teria restado claro motivo para tal medida. 
Desde então, o MPF demonstrou nos autos das ações movidas pelos ocupantes irregulares que a sua permanência não tem o menor amparo legal, sendo que as liminares deferidas não observaram o requisito da relevância dos fundamentos, requerendo então sua revogação ou, pelo menos, que sejam condicionadas ao depósito dos valores devidos pelos ocupantes e à restrição da área ocupada. Aguarda-se uma nova decisão sobre a matéria desde junho de 2010. 
Também houve requisição de providências à SPU para que cobrasse os valores devidos pelos ocupantes à União e recolhesse mesas e cadeiras que impediam o fluxo de transeuntes na praia, uma vez que a decisão judicial não impede tais medidas.
 
Barraca de Intermares
 
Em ação civil pública ajuizada pelo Ibama há seis anos, e julgada procedente, desde maio de 2010, foi reconhecida a flagrante ilicitude da ocupação da área pela edificação e o dano ambiental causado no local. O MPF requereu então que fosse determinada a imediata demolição ou pelo menos interdição da barraca, uma vez que o recurso interposto contra a sentença sequer contém argumentos jurídicos minimamente razoáveis para justificar a permanência da ocupação. 
No entanto, para a 3ª Vara Federal, não há urgência na reparação do dano ambiental, sendo que a interdição do estabelecimento também não resolveria o problema completamente. Aguarda-se desde então posicionamento do TRF da 5ª Região sobre o caso.
 
Barracas de Lucena
 
Construídos com anuência da prefeitura de Lucena e financiados com recursos do Banco do Nordeste, diversos quiosques ocupam irregularmente a orla local há vários anos sem qualquer anuência do órgão competente da União. Considerando que, mesmo que tais ocupações não fossem absolutamente ilegais, o prazo de 10 anos previsto para sua duração expirou, o MPF recomendou a remoção imediata das referidas ocupações pelo órgão do SPU/PB, desde março de 2010, sendo que, iniciada a implementação da medida, foi deferida recentemente liminar pela 2ª Vara da Justiça Federal, suspendendo a providência por simples cautela, até que fossem prestados esclarecimentos pela União.
O MPF requereu então vista dos autos para se pronunciar, alertando a Justiça Federal de que a manutenção da liminar, além de carente de fundamento legal, poderá estimular novas ocupações de terceiros na orla do estado. 
 
Barracas de Formosa
 
Ajuizada ação civil pública pelo MPF para retirada dos ocupantes, houve acordo judicial, em janeiro de 2009, para remoção ainda no primeiro semestre do mesmo ano. Descumprido o acordo que havia sido homologado por sentença da 1ª Vara da Justiça Federal, o MPF requereu, em maio de 2010, a execução do julgado e liquidação da multa incidente pelo descumprimento. 
De 11 a 15 de abril de 2011, acabou sendo implementada a medida de desocupação da área, sem que se tenha ainda perspectiva do pagamento da multa devida pelos invasores.
 
Barracas do Conde
 
Em ação civil pública ajuizada pelo Ibama, há 14 anos, e julgada procedente desde 5 de outubro de 2009, foi reconhecida a flagrante ilicitude da ocupação da área pela edificação e o dano ambiental causado no trecho entre a quadra de esportes e o restaurante do Iate Clube de Jacumã. 
Tendo em vista que não houve recurso dos ocupantes irregulares e que o município do Conde apenas recorreu da sentença para excluir sua responsabilidade no caso e não discordou da remoção das barracas, o MPF requereu a execução imediata do julgado pela própria União ou pelo Ibama, por entender que não faria sentido aguardar o julgamento de um recurso que sequer contesta a remoção pretendida, mas tão somente quem deveria executar a medida.
No entanto, o entendimento da 1ª Vara Federal foi o de que apenas com a confirmação da sentença será possível a remoção. Desde então, aguarda-se o pronunciamento do TRF da 5ª Região.
 
Barracas de Jacarapé
 
Ajuizada ação civil pública pelo Ibama, há mais de 6 anos, requerendo a remoção de ocupantes irregulares de barracas e outras edificações usadas como bares e casas de veraneio na praia de Jacarapé (hoje situada no Parque Estadual do Jacarapé, unidade de conservação de proteção integral), alguns réus alegaram que se trataria no caso de comunidade tradicional de humildes pescadores, merecedora de amparo do poder público.
O Ministério Público Federal instaurou inquérito civil público para averiguar a situação e as investigações revelaram que, das dezenas de ocupantes no local, apenas um seria efetivamente pescador artesanal, pois havia recebido seguro-desemprego em época de defeso recente. Os demais possuíam outros endereços e fontes de renda, apresentando-se como pescadores, aparentemente, para pleitear benesses do poder público.
Foi trazido então o resultado do inquérito civil público aos autos do processo movido pelo Ibama e requereu-se o julgamento da causa pela procedência, determinando-se a remoção imediatada das referidas ocupações e oferecendo-se a assistência cabível apenas aos ocupantes efetivamente merecedores. 
Embora tenha proferido sentença reconhecendo a ilicitude das ocupações e a procedência do pedido, a 1ª Vara da Justiça Federal indeferiu o pleito do MPF de interdição imediata das ocupações, com o argumento de que a ação não teria abrangido todos os ocupantes atuais, restando outros na área, de modo que a medida seria ineficaz para reparação do dano ambiental. Assim, dever-se-ia aguardar o término do processo para desocupação da área. A sentença foi publicada no Diário Oficial, em 19 de maio de 2011 e aguarda eventual recurso das partes a ser encaminhado ao TRF da 5ª Região.
O MPF aguarda vista dos autos para avaliar o cabimento de eventual recurso, uma vez que o entendimento adotado pela Justiça inviabiliza uma tutela eficaz contra os danos ambientais, já que a todo momento surgem novas ocupações no local justamente pela falta de intervenção imediata, num lamentável ciclo vicioso.
 
Problemas e soluções
 
Diante das exageradas dificuldades enfrentadas para remoção desse tipo de ocupações, restam inúmeras outras aguardando providências similares de remoção, cujos responsáveis certamente se sentem estimulados pela perspectiva de permanecerem, pelo menos, ao longo dos vários anos de tramitação dos processos judicias sobre a matéria.
De acordo com o MPF, a combinação da inércia da União e do amparo conferido pelo Judiciário Federal para a permanência provisória dos invasores são fatores de estímulo à expansão das ditas ocupações ilícitas. Para reverter esse quadro, o MPF tem recomendado à SPU/PB que, detectada a invasão de áreas públicas no litoral, proceda à imediata notificação para remoção espontânea, sob pena de uso da força. Caso o ocupante deseje permanecer deve provocar a Justiça esclarecendo qual o fundamento de seu direito (que normalmente não existe).
Por outro lado, o MPF tem insistindo na Justiça Federal que não podem ser deferidas liminares em tais situações quando não há o menor respaldo para a ocupação da praia pelo particular, somente sob alegação de que a demolição das edificações seria irreversível. Afinal, tal prejuízo poderia ser eventualmente indenizado na improvável hipótese de decisão final pela permanência do particular nas referidas áreas públicas. 
 Caso não se admita a remoção imediata das ocupações, deve-se garantir, pelo menos, sua interdição, o que, embora não resolva todo o problema, acaba amenizando o dano ambiental e evitando a continuidade do locupletamento ilícito dos particulares às custas do patrimônio público. Tem-se alertado ainda que a alegação genérica dos ocupantes de que tiram seu sustento dos empreendimentos situados em local ilícito não pode servir de justificativa para a sua permanência em áreas de uso comum do povo e de preservação ambiental.
Servem de exemplo de solução adequada, nos moldes propostos pelo MPF, os casos das barracas “La Espanhola” e “Tião do Caranguejo”, removidas administrativamente e sem que fossem deferidas medidas liminares em seu favor, sendo que os respectivos proprietários cuidaram logo de se acomodar em outros imóveis.
O Ministério Público Federal vem provocando ainda a SPU para que proceda à cobrança das multas e indenizações cabíveis pelo tempo de ocupação indevida do patrimônio público, sem prejuízo da eventual responsabilização por crime ambiental ou de invasão de terras públicas federais, conforme o resultado de inquéritos policiais já instaurados em diversos casos.

Tags

Leia tudo sobre o tema e siga

MAIS LIDAS

Operação da PF apura fraudes em financiamentos no Pronaf

Morre em João Pessoa o empresário Manoel Bezerra, dono das pousadas Bandeirantes

Juiz determina continuidade do concurso de Bayeux, suspenso desde 2021

Anteriores

bruno-morto-533x400

Homem é assassinado no estacionamento do Shopping Pateo Altiplano

trio

Sucesso da Jovem Guarda, Golden Boys, Evinha e Trio Esperança se apresentam na PB no Seis e Meia

gessinger

Virada de preços para shows de Humberto Gessinger em Campina Grande e João Pessoa

postesfios

Paraíba registra mais de 150 acidentes de trânsito com postes no 1º trimestre de 2024

Vereador-Joao-Sufoco-alhandra-751x500

Em sessão extraordinária, vereadores cassam de novo mandato de João Sufoco

Taxi 1

Taxista é preso suspeito de estuprar menina de 10 anos em João Pessoa

Renegociação de dívidas, freepik

Procon-PB realiza a partir de 2ª feira mutirão de renegociações de dívidas em JP

PMJP 21

Prefeitura de João Pessoa altera horário de expediente, que passa a ser de 8h às 14h

PRF fiscalização

Caminhoneiro é flagrado pela PRF portando nove comprimidos de rebite

Luciano Cartaxo 2

Luciano Cartaxo agradece apoio de Couto e fala como como pré-candidato novamente