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MPF ajuíza ação de improbidade administrativa contra Frei Anastácio

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O Ministério Público Federal ajuizou ação pela prática de atos de improbidade administrativa contra o superintendente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra-PB), Antônio Ribeiro, conhecido como Frei Anastácio.

De acordo com a ação, Frei Anastácio, no exercício da Superintendência do Incra, não atendeu as requisições do Ministério Público Federal ao não encaminhar dados técnicos indispensáveis à instrução dos Procedimentos Extrajudiciais nº 1.24.000.000242/2008-71 e nº 1.24.000.000981/2005-11, instaurados pela Procuradoria da República na Paraíba. Tais procedimentos apuram, respectivamente, conflitos ocorridos no assentamento Sítio, em Dona Inês (PB), e irregularidades na habilitação de assentados no assentamento Manoel Bento, em Capim (PB). De acordo com o MPF, ele se negou a praticar ato de ofício previsto em suas atribuições legais.

Nos autos do Procedimento Administrativo nº  1.24.000.000242/2008-71 foram expedidos três ofícios. O primeiro de nº 114/08, recebido em 11 de junho de 2008, com prazo de 15 dias; o segundo de nº  284/08, recebido em 25 de setembro de 2008, com prazo de 10 dias; e o terceiro de nº 373/08, recebido em 22 de dezembro de 2008, com o prazo de 30 dias para resposta. Já em relação ao Inquérito Civil Público nº 1.24.000.000981/2005-11 foram expedidos os ofícios de nº 052/09 (com prazo de 15 dias, a contar de 9 de março de 2009); nº 234/09 (com prazo de 20 dias, que expirou em 16 de junho de 2009); e o de nº 287/09 (com prazo de cinco dias, tendo sido recebido em 31 de julho de 2009). 

Na ação, argumenta o Ministério Público Federal que “apesar de inseridas as advertências legais diante do eventual descumprimento das requisições ministeriais, o demandado solenemente as ignorou, quedando-se silente. Cumpre frisar que o poder requisitório do Ministério Público vincula seu destinatário: não há discricionariedade da autoridade pública no sentido de atender, ou não, a determinação, como se preconiza em um Estado Democrático de Direito”.

Destaca-se, também, que as informações requisitadas, além de imprescindíveis à instrução dos procedimentos (porque sem elas não era possível que o procurador da República se posicionasse sobre eventual propositura ou arquivamento dos autos) eram de natureza técnica, tendo em vista a impossibilidade do MPF ter pleno conhecimento senão por meio de requisição. “As informações, portanto, necessitavam de um trabalho específico, peculiar a um órgão ou ofício, no caso o Incra, entidade responsável por manter a regularidade dos assentamentos em testilha”.

Assim, para o MPF, está configurada a desobediência a princípios como o da legalidade, ao descumprir requisições do Ministério Público que foram expedidas nos citados procedimentos, o que lesiona interesse da União.  Pede-se a condenação do demandado nas sanções previstas no artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). A ação, 9 de março de 2010, recebeu o número 0001802-46.2010.4.05.8200.

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