O Ministério Público Eleitoral, através da Procuradoria Regional Eleitoral da Paraíba emitiu parecer contrário a um recurso impetrado pela Coligação Por Amor a Campina, do candidato a prefeito de Campina Grande Rômulo Gouveia, contra decisão do juiz da 16.ª Zona Eleitoral da cidade, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE para apurar “prática de captação ilícita de sufrágio, condutas vedadas aos agentes públicos, bem como abuso do poder político e econômico, em desfavor de Veneziano Vital do Rego Segundo Neto e José Luiz Júnior”.
Na AIJE, a Coligação de Rômulo alegou fatos que foram desconsiderados pelo MPE, a exemplo transferência e exoneração de servidor público durante o período vedado; distribuição de medicamentos, dinheiro e cestas básicas durante as eleições; distribuição indevida de material de propaganda eleitoral; aliciamento de eleitores; uso de veículo locado à PMCG na campanha; dentre outros.
No Parecer, o MPE rebate as alegações da Coligação de Rômulo, que criticou a decisão do juiz da 16.ª Zona Eleitoral de Campina Grande, acusando “manifesto cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que o magistrado eleitoral negou diligências necessárias para o esclarecimento da lide, para após julgar improcedente a ação por ausência de provas”.
Sem cerceamento e sem irregularidades – O MPE diz que “não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto o ilustre magistrado eleitoral justificou o indeferimento de determinadas diligências, sob o argumento de que estes pugnavam pelo esclarecimento de pontos que não estavam sendo abordados na presente ação”.
O MPE também diz que “não há o que se falar em irregularidade, uma vez que compete ao juiz o exame do acervo probatório colacionado aos autos”. O órgão cita precedente do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, segundo o qual “o princípio do livre convencimento permite ao julgador examinar as provas existentes no processo, segundo critérios críticos e racionais, desconsiderando, eventualmente, aqueles elementos probatórios que não se demonstram essenciais ao deslinde do feito”.
O MPE afirma que “não houve especificação de prova testemunhal na peça exordial, assim como não existiu em juízo qualquer depoimento que fizesse referência às pessoas indicadas na fase de diligências”. Também diz que “o magistrado eleitoral deferiu a juntada de documentos que se referiam ao mencionado fato (transferência de servidor público), pelo que também não se pode falar em cerceamento do direito de defesa”.
O parecer do MPE lembra que, “em suas contra-razões, Veneziano Vital do Rego rebate todos os argumentos ventilados pelos recorrentes, ressaltando, ainda, que estes não conseguiram fazer qualquer vinculação entre os fatos alegados como irregularidades e a pessoa do primeiro recorrido. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso”.
No Parecer, o MPE elenca, uma a uma, as razões pelas quais decidiu por indeferir o pedido da Coligação de Rômulo Gouveia, mantendo a decisão do juiz da 16.ª Zona Eleitoral. “Ante ao exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso”.