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MP constata excesso e manda Prefeitura de Piancó exonerar servidores

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O Ministério Público da Paraíba (MPPB) constatou o excesso de comissionados no município de Piancó, no Sertão do Estado, e recomendou ao prefeito da cidade a exoneração, no prazo de 15 dias, dos servidores comissionados não efetivos que excedam o limite de 30% dos cargos efetivos (isso implica no desligamento de 271 pessoas), bem como o desligamento de todos os ocupantes de cargos supostamente comissionados que não têm funções comprovadas e documentadas de chefia, direção e assessoramento e de todos os comissionados que não possuam qualificação educacional e profissional compatível com a função desempenhada nas diversas áreas de atuação, como saúde, educação etc.

A recomendação foi expedida, nesta segunda-feira (27/07), pelo promotor de Justiça de Piancó em substituição, José Leonardo Clementino Pinto, que tem atribuição na defesa do patrimônio público. O prefeito tem 15 dias para informar à Promotoria, por escrito, as providências efetivamente adotadas para o atendimento da recomendação, enviando cópias dos atos de exoneração dos comissionados em condição irregular, e comprovantes de que as atribuições dos cargos comissionados mantidos se harmonizam com a regra da livre nomeação e exoneração e com a destinação constitucional desses pontos.

Segundo José Leonardo Pinto, foi instaurado procedimento para apurar possíveis violações ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal de 1988, no município. Consultas feitas ao sistema Sagres Online, do Tribunal de Contas do Estado, revelaram que a prefeitura possui um número desproporcional e irrazoável de cargos comissionados em comparação com o total de cargos de provimento.

Mais de 400 comissionados

Conforme levantamento feito pela Promotoria, a Prefeitura de Piancó possui 564 servidores efetivos e 441 servidores comissionados, incluindo 260 coordenadores e 133 diretores, números completamente dissociados da estrutura administrativa de um município com população estimada em 2019 de 16.075 habitantes. “Os cargos comissionados representam 78,19% de servidores efetivos, demonstrando a completa desvirtuação dos cargos em comissão, fazendo com que haja praticamente um chefe ou diretor para cada servidor efetivo, sendo que aqueles cargos são de livre provimento e deveriam se ater apenas e tão somente, nos termos da Constituição Federal, a funções de chefia, direção ou assessoramento”, explicou o promotor de Justiça.

Comparado a outras cidades, o município de Piancó possui um número de servidores comissionados 641,42% superior ao município de Itaporanga e 674,05% superior ao município de Conceição, cidades que pertencem à mesma microrregião do Vale do Piancó, com populações e receitas maiores (considerando-se a relação cargo comissionado/cargo efetivo ); possui também 455,38% mais servidores comissionados que Patos, o maior, mais rico e populoso município do sertão paraibano e quarto mais populoso do Estado; e possui mais servidores em comissão até mesmo que Campina Grande, segundo município mais populoso do Estado.

Conforme constatou a Promotoria, no início do mandato do prefeito Daniel Galdino, em janeiro de 2017, o município contava com 140 servidores comissionados. Agora, no último ano de sua gestão, no mês de maio de 2020, já acumula 441 cargos comissionados, o que representou um incremento de mais de 300% no número de servidores comissionados em três anos e cinco meses de mandato.

A promotoria argumenta que a despesa para manutenção desses cargos comissionados é de aproximadamente de R$ 820 mil. “Esses recursos poderiam ser aplicados em melhoria nos serviços essenciais de saúde, educação, transporte etc, em vez de serem aplicados com a manutenção de um exército de cargos comissionados de duvidosa ou ineficiente utilidade ao interesse público”, argumenta a promotor.

Para o MPPB, a desproporção entre o número de cargos de provimento em comissão e os de provimento efetivo configura ofensa aos princípios da eficiência, da proporcionalidade e da moralidade administrativa, bem como da impessoalidade, da proibição de excesso e da obrigatoriedade de deflagração do concurso público; e uma vez que os cargos comissionados, por se destinarem, exclusivamente, às funções de assessoramento, chefia e direção devem ser, por natureza, uma exceção nos quadros funcionais de qualquer órgão público ou ente federado.

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