Notícias de João Pessoa, paraíba, Brasil

Ministra rejeita recurso do MPE e confirma candidatura de Marenilson

Facebook
Twitter
WhatsApp
Telegram
A ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiu liberar a candidatura de Marenilson Batista, que disputa uma vaga de deputado estadual pelo PT da Paraíba. O registro foi concedido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, mas teve recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, cuja alegação foi de que o ex-secretário de Agricultura do Estado não deveria poder disputar por ter apresentado atestado de desincompatibilização do cargo fora de prazo e somente em embargos de declaração.
 
"Ainda que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais possuem envergadura constitucional, não se pode impedir que um cidadão participe do processo democrático com fundamento em questões estritamente formais, quando restar materialmente demonstrado nos autos que todos os requisitos exigidos para a candidatura foram atendidos", alegou a ministra em sua sentença, acrescentando "No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário".
 
Confira a íntegra da decisão:

Origem: 
JOÃO PESSOA – PB 
Resumo: 
REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – INELEGIBILIDADE – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – CARGO – DEPUTADO ESTADUAL
 
Decisão: 
DECISÃO
 
Trata-se de recurso especial interposto pelo Parquet contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) que deferiu o registro de candidatura do ora recorrido ao cargo de deputado estadual, no pleito de 2014, por entender que a apresentação do comprovante de desincompatibilização é possível em sede de embargos de declaração.
 
O acórdão regional restou assim ementado:
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. JUNTADA DE DOCUMENTO FALTANTE EM SEDE DE EMBARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVANTE DE DESIMCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA PARA O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 
1. Acolhe-se os aclaratórios, com efeitos modificativos, quando o candidato, em sede de embargos, no tribunal de origem, traz aos autos a comprovação de sua desincompatibilização do serviço público, dento do prazo legal. (Fl. 44)
 
O recorrente sustenta que "a norma é clara ao estabelecer a oportunidade e o prazo oportunos para o saneamento de pendências processuais, estando as providências intempestivas da parte, a toda evidência, sujeitas à preclusão em caso de desatendimento às prescrições legais" (fl. 52).
 
Pede o provimento do seu apelo extremo, para, modificando o acórdão recorrido, indeferir o registro de candidatura do recorrida.
 
Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 57.
 
Em parecer de fls. 60-62, a Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo conhecimento do recurso como ordinário e, no mérito, pelo seu provimento.
 
É o relatório.
 
Decido.
 
De início, recebo o presente recurso especial como ordinário, por versar sobre desincompatibilização de servidor público, matéria afeta às causas de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar n. 64/90.
 
Passo, desde logo, ao exame da matéria de fundo.
 
In casu, não obstante notificado, o recorrido somente trouxe o comprovante alusivo à sua desincompatibilização com os aclaratórios. Ainda assim, o Tribunal a quo admitiu referida juntada, afastando a tese de preclusão.
 
Com efeito, na sessão de 4.9.2014, o Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar o Recurso Especial n. 384-55/AM, de minha relatoria, decidiu que:
 
ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CERTIDÃO CRIMINAL. JUNTADA TARDIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.
1. As normas de direito eleitoral devem ser interpretadas de forma a conferir a máxima efetividade do direito à elegibilidade.
2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Incidência, na espécie, dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Recurso provido, para determinar o retorno dos autos à Corte a quo, a qual deverá proceder ao exame do aludido documento.
 
Nesse julgamento, enfatizei em meu voto que:
 
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem sido no sentido de que ¿é admitida a juntada de documentos posteriormente ao indeferimento do pedido de registro e em sede de recurso eleitoral apenas se o candidato não tiver sido intimado para tal providência na fase de diligência" (AgR-REspe n. 33107/RJ, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 3.5.2013).
 
Contudo, tal posicionamento, com o qual, aliás, eu me alinhei na eleição de 2012, até por uma questão de segurança jurídica (a jurisprudência já estava consolidada no âmbito desta Corte), deve, a meu ver, ser repensado para o pleito de 2014, com vistas a garantir maior efetividade à participação popular.
 
Afinal, não se pode cogitar de o processo de registro de candidatura ser considerado um fim em si mesmo. Ao revés, deve ser ele um instrumento a serviço do direito material. In casu, o direito à elegibilidade.
 
Aplica-se, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas, em relação ao qual cito a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco:
 
Não basta afirmar o caráter instrumental do processo sem praticá-lo, ou seja, sem extrair desse princípio fundamental e de sua afirmação os desdobramentos teóricos e práticos convenientes. Pretende-se que em torno do princípio da instrumentalidade do processo se estabeleça um novo método do pensamento processualista e do profissional do foro. O que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa. 
(A instrumentalidade do processo, Malheiros, 2001, grifei)
 
Ressalte-se, ainda, que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais possuem envergadura constitucional, não se pode impedir que um cidadão participe do processo democrático com fundamento em questões estritamente formais, quando restar materialmente demonstrado nos autos que todos os requisitos exigidos para a candidatura foram atendidos.
 
Como cediço, o direito ao sufrágio, no qual se inclui a capacidade eleitoral passiva, em se tratando de direito fundamental garantido pela Lei Maior, participa da essência do Estado Democrático de Direito, operando como diretriz para a ação de todos os poderes constituídos, sem exceção.
 
E, conforme já concluiu o Supremo Tribunal Federal, "toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral" (RE n. 633703/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18.11.2011). Tal constatação apenas reforça a necessidade de se permitir a juntada da documentação faltante como forma de se garantir essa igualdade.
 
É bem verdade que o prazo de 72 horas encontra-se previsto em lei (art. 11, § 3º, da Lei n. 9.504/97), mas, como bem destacou o Ministro Gilmar Mendes, em sua obra Curso de Direito Constitucional, "os direitos fundamentais se fundam na Constituição, e não na lei – com o que se deixa claro que é a lei que deve mover-se no âmbito dos direitos fundamentais e não o contrário".
 
E prossegue Sua Excelência:
 
Os juízes podem e devem aplicar diretamente as normas constitucionais para resolver os casos sob a sua apreciação. Não é necessário que o legislador venha, antes, repetir ou esclarecer os termos da norma constitucional para que ela seja aplicada. O art. 5º, § 1º, da CF autoriza que os operadores do direito, mesmo à falta de comando legislativo, venham a concretizar os direitos fundamentais pela via interpretativa. Os juízes, mais do que isso, podem dar aplicação aos direitos fundamentais mesmo contra a lei, se ela não se conformar ao sentido constitucional daqueles (1). (Grifei)
 
Cabe rememorar, também, a chamada técnica da filtragem constitucional, concebida em 1938, pelo penalista italiano Arturo Santoro, fundada na ideia de que toda ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, permitindo-se interpretar e reinterpretar os institutos dos diversos ramos do Direito à luz da Carta Maior (2).
 
Logo, uma vez não exaurida a instância ordinária, perante a qual se pode livremente analisar os fatos e provas dos autos do registro, tenho que o magistrado deverá pautar-se pela máxima efetividade do direito à elegibilidade, procedendo, assim, ao exame da documentação juntada, mesmo após escoado o referido prazo legal, inclusive porque, muitas das vezes, o órgão público responsável pela emissão do documento estipula prazo incompatível com o da diligência prevista na norma eleitoral, a qual, embora se oriente pelo princípio da celeridade, deve considerar as particularidades do caso concreto.
 
E não se diga que o entendimento ora proposto encontra óbice em face do enunciado Sumular n. 3/TSE, cuja redação é a seguinte:
 
No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.
 
Na verdade, apenas lhe confere interpretação extensiva, compatível com as balizas hodiernas do Direito Constitucional.
 
Saliente-se, por oportuno, que essa óptica já vem sendo adotada por diversos tribunais regionais eleitorais, a exemplo do TRE/ES (RE
n. 294-29), TRE/MS (RE n. 254-90) e TRE/MG (RE n. 848-30).
 
É de se ver, portanto, que o decisum encontra-se alinhado com o novel entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser mantido.
 
Ante o exposto, recebo o presente recurso especial como ordinário e a ele nego seguimento, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.
 
Publique-se em sessão.
 
Brasília, 14 de setembro de 2014.
 
 
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
(1) MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 154.
(2) BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 457.
 

Tags

Leia tudo sobre o tema e siga

MAIS LIDAS

Operação da PF apura fraudes em financiamentos no Pronaf

Morre em João Pessoa o empresário Manoel Bezerra, dono das pousadas Bandeirantes

Juiz determina continuidade do concurso de Bayeux, suspenso desde 2021

Anteriores

Taxi 1

Taxista é preso suspeito de estuprar menina de 10 anos em João Pessoa

Renegociação de dívidas, freepik

Procon-PB realiza a partir de 2ª feira mutirão de renegociações de dívidas em JP

PMJP 21

Prefeitura de João Pessoa altera horário de expediente, que passa a ser de 8h às 14h

PRF fiscalização

Caminhoneiro é flagrado pela PRF portando nove comprimidos de rebite

Luciano Cartaxo 2

Luciano Cartaxo agradece apoio de Couto e fala como como pré-candidato novamente

Caixa econômica 22

Bancos funcionam normalmente hoje e fecham na sexta-feira

Dívidas, consulta

Governo prorroga Desenrola pela segunda vez; prazo vai até 20 de maio

Mercado em JP

Veja funcionamento dos mercados, feiras e shoppings populares nesta quinta e sexta-feira

Bica 1

Bica abre nesta quinta e sexta-feira e promove caça aos ovos no Sábado de Aleluia

Cadeado, prisão

Justiça mantém prisão de médico que agrediu ex-esposa após audiência de divórcio