O juiz-membro do Tribunal Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), Alexandre Costa de Luna Freire, concedeu no fim da tarde de hoje medida liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso interposto pelo prefeito do município de Santa Rita, Marcus Odilon Ribeiro Coutinho, determinando a sua imediata reintegração no cargo. “Esta mesma orientação adotei nos autos da Ação Cautelar nº24816120106150000, em decisão que proferi em 03/05/2010, envolvendo o pleito eleitoral de Lucena”, disse o relator.
Fica suspensa a decisão da Juíza da 2a Zona Eleitoral que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo nº03/2009 e cassou os diplomas e respectivos mandatos de prefeito e vice-prefeito do município de Santa Rita, Marcus Odilon e Gilvandro Inácio dos Anjos.
Consta da decisão:
A matéria é análoga àquela que apreciei nos autos da Ação Cautelar nº23638520106150000, verbis:
“Trata-se de Ação Cautelar no alvitre de efeito suspensivo à sentença que julgou procedente à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo contra o Prefeito e a vice-Prefeita do Município de Gurjão/PB, eleitos no pleito de 2008.
A medida cautelar foi requerida apenas pelo Prefeito, assim como recurso interposto à sentença.
A estabilidade do Processo Eleitoral é propulsora do instituto da Representação, Legalidade e Legitimidade. São esteios da governabilidade, do interesse público e dos princípios da Administração Pública.
A não atribuição de efeitos suspensivos, como regra geral, às decisões da Justiça Eleitoral sobre ser matriz da celeridade do Processo Eleitoral diz respeito à urgência para a concreção e consecução das Eleições e também ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A prudência, a convergência dos princípios constitucionais inerentes aos recursos tem-se direcionado para a prudência. Com isso, abre-se a situação dos efeitos suspensivos em dois focos. A celeridade do processo de candidaturas e a estabilidade do processo constitucional democrático nas espécies de cassação de diplomas e rupturas governamentais.
O Recurso representado nesta Cautelar, à guisa de instrução, envolve diversas situações fáticas e jurídicas, as ensejar de distintas regras cuja Incidência reclamará exame nesta Egrégia Corte.
Há, desse modo, o periculum in mora e aceno ao fumus bonis juris. Precedentes deste Regional sinalizam a hipótese (Acórdão nº349, da relatoria do Exmº Desembargador, Dr. Jorge Ribeiro Nóbrega, julgamento em 10/04/2008; Acórdão nº 4683, da relatoria do Exmº Desembargador, Dr. Abrahm Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 03/05/2007).
Concedo a liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso interposto nos autos da Ação de Impugnaçãoao Mandato Eletivo nº01/2009, em tramitação no Juízo Eleitoral da 22ª Zona(PB).
Oficie-se, com urgência, ao Juízo Eleitoral da 22ª Zona para cumprimento.
João Pessoa, 29 de abril de 2010.”
ISTO POSTO, concedo a liminar para atribui efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos da Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo nº03/2009, em tramitação no Juízo Eleitoral da 2ª Zona (Santa Rita).
Oficie-se, com urgência, ao Juízo Eleitoral da 2ª Zona para cumprimento.