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Mantida sentença que condena empresa a pagar R$ 260 mil à família Ramalho

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada ontem, negou provimento ao recurso de Apelação Cível de nº 200.2007.800134-0/001, interposto pela Refrigeração Nordeste contra decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido de indenização feito por Ana Paula Cavalcante Ramalho. A decisão foi unânime, com relatoria do desembargador Fred Coutinho. Desta decisão cabe recurso.

A ação de indenização por ato ilícito, combinado com pedidos de pensão por morte e de antecipação parcial de tutela foi ajuizada por Ana Paula Cavalcanti Ramalho, representando seu filho menor Vitor Cavalcanti Ramalho, em desfavor da Refrigeração Nordeste e João Paulo Guedes Meira, em decorrência do acidente que aconteceu em um dos cruzamentos da Avenida Epitácio Pessoa, no dia 6 de maio de 2007, vitimando cinco pessoas de uma mesma família.

De acordo com os autos, o veículo de propriedade da referida empresa, conduzido pelo filho do proprietário da mesma, foi responsável pelo acidente ao ultrapassar o sinal vermelho e acima da velocidade permitida e que levou à morte de Francisco de Assis Guerra Ramalho, Matheus Cavalcanti Ramalho, Antônio de Pádua Guedes Ramalho e deixando outro filho da apelada, Roberto Guedes Cavalcanti Neto, gravemente ferido.

Segundo o relatório, a defesa argumenta, em preliminar, o sobrestamento do feito em virtude de prejudicialidade penal, até o julgamento da ação penal que tramita no 1º Tribunal do Júri da Capital e, no mérito, alega que “o condutor do veículo não deu causa ao evento fatídico, mas este ocorreu por culpa exclusiva das vítimas, o que afasta sua responsabilidade solidária do dever de indenizar”. Levanta,  ainda, que os danos morais foram fixados “num patamar muito elevado, não levando em consideração sua difícil situação econômica”.

O relator entendeu que “o juiz não está obrigado a mandar sobrestar o andamento do processo de natureza cível, até que se pronuncie a Justiça Criminal, vez que o art. 64 do CPP, não impõe imperatividade, mas simples faculdade do magistrado”. Acrescentou, ainda, que “presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, resta constituído o dever de indenizar o ofendido, pelo dano moral suportado”. 

Quanto à  responsabilidade solidária, o relator cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por acidente onde o carro é guiado por terceiro.

O órgão fracionário do Tribunal de Justiça manteve, integralmente, a sentença, para ser aplicada na forma apresentada pelo juiz da 4ª Vara da Comarca da Capital, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.370,00 a título de danos materiais, referente ao funeral das vítimas, devidamente corrigidos desde a data do evento danoso e com incidência de juros de  mora de 1%, a contar da mesma data.

A apelante também ficará obrigada ao pagamento de R$ 500,00 mensais, a serem pagos desde a data do acidente, até a data em que a vítima Francisco de Assis Guerra Ramalho completaria 70 anos, e, ainda, o valor de R$ 260 mil, por dano moral, já atualizado.

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