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Mantida condenação de ex-prefeito de Caldas Brandão por improbidade

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Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 076.2008.000720-6/001, mantendo a sentença de primeiro grau, que condenou Saulo Rolim Fernandes a pagar multa no valor de cinco vezes o valor da remuneração recebida pelo Prefeito de Caldas Brandão, acrescido de juros (6% ao ano) e correção monetária. O recorrente é acusado de improbidade administrativa, em virtude de ter realizado contratação irregular de servidor. O relator do recurso foi o desembargador João Alves da Silva. Dessa decisão cabe recurso.

A decisão de primeiro grau também proibiu o apelante de contratar com o Poder Público, receber benefícios e incetivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

O recorrido, enquanto prefeito do município de Caldas Brandão, contratou, irregularmente, para trabalhar como motorista, Alexisandro Barbosa Pereira, com quem já tinha vínculo de amizade, conforme declarações prestadas perante a Justiça trabalhista.

Saulo Rolim alegou que os cargos de comissão são de livre nomeação e exoneração, não havendo impedimento quanto à escolha das pessoas que podem ocupá-lo. Mas, o relator entendeu que,  “embora o apelante afirme inexistir ilegalidade na nomeação, esquece que tais cargos só podem ser providos para desempenharem atividade de direção, chefia ou assessoramento”.

Em consonância com o entendimento do Juízo que prolatou a sentença e do parecer ministerial, o desembargador-relator afirmou que não houve atendimento, no ato da contratação, aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, da legalidade, publicidade e da impessoalidade.

O relator, justificando a infração aos princípios da legalidade e da publicidade, afirmou que o então prefeito, “como se não bastasse inserir o servidor sem concurso público, lançou mão de completa irregularidade, possibilitando a “nomeação” de seu amigo sem contrato, portaria ou instrumento administrativo capaz de emprestar legalidade ao ato”.

Ainda segundo o relator, o princípio da impessoalidade foi ferido, pois os autos apontam para o favorecimento do servidor, amigo do recorrente, posto nos quadros da Administração Pública do município sem qualquer formalidade, denotando o desapego do gestor à lei.

Quanto à penalidade, o relator disse que já se encontrava em seu patamar mínimo, com exceção do valor de multa, que também considerou razoável. A sessão foi realizada nesta terça-feira (19).

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