O juiz Adhailton Lacet Correia Porto, atendendo pedido de liminar proposto pelo Ministério Público da Paraíba, determinou a imediata suspensão, não remunerada, de Vanessa Florinda Emereciano dos Santos da função de Conselheira Tutelar. A medida se deve ao fato da promovida estar acumulando cargos. O suplente deverá assumir em seu lugar.
O MPPB acionou o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital com uma Ação Civil Pública (0000904-67.2019.815.2004), informando que, após instaurado Procedimento Administrativo na 31ª Promotoria de Justiça de João Pessoa, foi constatado que a promovida, além de exercer a função de conselheira tutelar, desde 10 de janeiro de 2016, também tem exercido o cargo de Analista de Educação Prof I – 01, no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Pernambuco (SENAI/PE), desde o dia 03 de julho de 2017.
O parquet estadual relatou, ainda, que foram dadas oportunidades para Vanessa Florinda fazer a opção entre os cargos, no entanto, ela declarou, categoricamente, que a atividade exercida no SENAI/PE não prejudicava a sua atuação como conselheira tutelar, alegando haver total compatibilidade de horário entre os dois cargos, cumulando remunerações.
Na decisão, o magistrado Adhailton Lacet destacou que a acumulação de cargos por parte da conselheira tutelar desobedece a exigência de dedicação exclusiva prevista na Lei Municipal de João Pessoa, nº 11.407/2008, bem como na Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA ).
“Dessa forma, verifica-se que o conselheiro tutelar deverá exercer suas atividades, exclusivamente, para o serviço no qual está vinculado, o que para tanto é remunerado, a fim de que se dedique, integralmente, às suas funções”, ressaltou o juiz
De acordo com o julgador, o entendimento se justifica devido o Conselho Tutelar ser um órgão de garantia e defesa de direitos e que deve funcionar 24 horas por dia, com escalas de revezamento entre seus membros, justamente para se alcançar os princípios basilares previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, como os da proteção integral e da prioridade absoluta, bem como da celeridade e da eficácia nos atendimentos.
“Verifica-se, claramente, que a demandada não tem atendido aos requisitos exigidos pela Lei nº 11.407/2008 e recomendados pelo CONANDA, configurando motivo para seu afastamento do cargo de Conselheiro”, asseverou.