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Liminar para suspender alterações na LOA de CG é deferida em parte

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, em parte, a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pela Prefeitura de Campina Grande contra a Câmara de Vereadores daquele município. O relator do processo foi o desembargador José Di Lorenzo Serpa, e seu voto conduziu a decisão unânime da Corte, na sessão ordinária desta quarta-feira (2).

Conforme o relatório, o representante do Município de Campina Grande propôs a ADI baseado no artigo 105 "a", item 6, da Lei Fundamental do Estado da Paraíba, e requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia das emendas 17, 22, 23, 45 a 50, 52, 55 a 76, 78 a 84, 86 a 105 e 107 à Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2009, que foram promulgadas pelo presidente da Câmara Municipal, no dia 9 de fevereiro deste ano.

Em seu voto, o relator agrupou as emendas por convergência temática, devido o número elevado,  seguindo a mesma lógica utilizada pelo requerente na petição inicial. E, deferiu, em parte, o pedido de liminar para suspender a eficácia das alterações à LOA 2009 promovidas pelas emendas 17, 23, 48, 93 a 105 e 107. As demais ficam mantidas até julgamento do mérito da ação.

Emenda 17 – Previa a realização de despesas, pelo Executivo Municipal, após consulta ao Poder Legislativo de Campina Grande. O desembargador Di Lorenzo Serpa entendeu que a emenda em foco viola o princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Estadual, criando um entrave ao gestor municipal ao exigir uma consulta ao Poder Legislativo a cada despesa a ser realizada pelo Executivo.

Emenda 23 – Estava agrupada com as emendas 22, 90 e 91, que previam remanejar receitas de despesas anuladas, motivadas em vontades típicas do legislador. O relator frisou que as aludidas emendas, “em um primeiro exame, não malferem a Constituição porquanto não acarretam aumento de despesa e tampouco se enquadram nas restrições do artigo 169, §3º, do texto constitucional estadual. A exceção parece residir na Emenda 23, em que a previsão original, de R$ 50.000,00, foi majorada para R$ 150.000,00”, portanto, apenas ela foi suspensa.

Emendas 48; 93 a 105; e 107 – O relator explicou que as referidas emendas, em uma primeira análise, malferem o artigo 169, § 3º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Estadual, pois anulam recursos de despesa com pessoal, uma vez que todas se referem, na origem, à “Contratação por tempo determinado”. 
 

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