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Lei dos alternativos não permite concessão a servidores públicos; veja íntegra

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A lei que regulamenta o Serviço de Transporte Público Complementar da Paraíba, outorgada ontem pela Assembleia Legislativa da Paraíba, não permite que servidores públicos efetivos ou comissionados recebam concessão para atuar como “alternativos”. Essa é uma das regras aprovadas pelos deputados estaduais. O inteiro teor da lei pode ser conferido a seguir:

CONSOLIDAÇÃO DA LEI Nº 10.340, de 02/07/2014

Institui, dentro do sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado da Paraíba, o transporte público complementar de passageiros e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Público Complementar de Passageiros do Estado da Paraíba (STPC/PB), integrando o serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, em toda a extensão do Estado.

Art. 2º O STPC/PB será explorado mediante permissão pública e em conformidade com a demanda do serviço, seguidas as regras desta Lei, de seu regulamento e das normas emanadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB).

§ 1º Caberá ao DER/PB disciplinar, organizar e fiscalizar o STPC/PB, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços, especificando a padronização, o quantitativo de veículos e os valores das tarifas.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11.493 DE 07/11/2019):

§ 2º O poder concedente poderá firmar convênios com órgãos municipais e federais para fiscalizar o STPC/PB.

§ 3º O Conselho Gestor STPC/PB deliberará sobre a definição e instalação dos polos de convergência, definindo, entre outras coisas, as linhas e percursos que comporão o sistema viário, buscando o equilíbrio entre os sistemas convencional e o complementar.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10.512 DE 23/09/2015).

Art. 3º A permissão para exploração do STPC/PB será concedida por um prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, à pessoa física que satisfaça os requisitos da legislação, possuindo caráter individual.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11.493 DE 07/11/2019):

§ 1º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei e na legislação complementar.

§ 2º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 3º As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público concedente e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.

Art. 4º A permissão para exploração do STPC/PB será precedida de estudos técnicos, aprovados pelo DER/PB, devendo conter:

I – descrição do objeto pretendido;
II – justificativa para a ação proposta;
III – especificações técnicas detalhadas de área de atuação, pontos de embarque e desembarque, itinerários, frequências, tabelas horárias, número de identificação do veículo e da linha e padronização visual específica.

Parágrafo único. Enquanto não realizado os estudos técnicos previstos no caput deste artigo, a permissão para a exploração do STPC/PB será concedida por meio de requerimento dos interessados comprovando o preenchimento das condições estabelecidas no art. 6º desta Lei, não podendo ser negada sob a alegação de ausência de realização dos estudos anteriormente citados
(Redação do artigo, incisos e parágrafo único dada pela Lei Nº 11.493 DE 07/11/2019)

Art. 5º São exigências para a frota de veículos que irá operacionalizar o STPC/PB:

I – veículo de carroceria construída sobre chassi ou monobloco com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros e máxima de 21 (vinte e um) passageiros sentados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11.493 DE 07/11/2019):

II – ter o mesmo tempo de uso exigido daqueles que integram o Sistema Convencional de Transporte Intermunicipal de Passageiros.

Art. 6º Os permissionários do STPC/PB deverão satisfazer as seguintes condições:

I – ser proprietário ou arrendatário mercantil do veículo;
II – ser habilitado na categoria D ou superior;
III – ser residente ou estabelecido no Estado da Paraíba há no mínimo 2 (dois) anos;
IV – ter o veículo emplacado e registrado na Paraíba;
V – não ser titular de permissão, autorização ou concessão de qualquer outro serviço público;
VI – não ocupar cargo de natureza efetiva ou comissionada na administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes dos Entes Federados.

§ 1º Fica assegurada a permissão para exploração do STPC/PB às pessoas físicas que já prestam serviço de transporte alternativo, desde que autorizadas através de alvará concedido pela administração pública do município onde exercem suas atividades há, pelo menos, 2 (dois) anos ou regularmente associado a Cooperativa, Associação ou Sindicato.

§ 2º Os profissionais identificados no parágrafo anterior terão o prazo de 4 (quatro) anos para adequar seus veículos às regras do STPC/PB, especialmente em relação ao número mínimo de passageiros estabelecido no art. 5º.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10.512 DE 23/09/2015).

Art. 7º No que for aplicável, o permissionário estará sujeito às mesmas obrigações fiscais, sociais, pagamentos de taxas e seguros exigidos para as empresas que operam o sistema regular convencional, como também poderão sofrer todas as penalidades previstas na legislação pertinente, assegurado o mesmo tratamento dispensado ao sistema convencional.

Parágrafo único. O serviço prestado pelo STPC/PB terá remuneração definida pelo DER/PB, com tarifas nunca inferiores às praticadas pelo sistema regular convencional e serão reajustadas nas mesmas datas autorizadas para o sistema convencional.

Art. 8º O DER/PB deverá baixar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, normas complementares consideradas necessárias à sua plena execução.

Art. 9º O STPC/PB será gerido e fiscalizado por um Conselho Gestor, constituído paritariamente por representantes de entidades públicas e da sociedade civil, garantindo-se assento à categoria dos profissionais do transporte alternativo.

Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de 3 (três) meses a contar da publicação desta Lei, regulamentará o funcionamento do Conselho Gestor do STPC/PB por meio de Lei Ordinária específica que definirá seus objetivos, composição e atribuições.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

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