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Justiça suspende efeitos da PEC 300

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Saiu hoje à noite a decisão da Justiça sobre a ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Estadual contra a chamada PEC 300 da Paraíba. Em sentença assinada pelo juiz Antônio Eimar de Lima, da 6ª Vara da Fazenda da Capital, ficam suspensos os efeitos das Leis Estaduais n.ºs 9.245, 9.246 e 9.247/10 sancionadas pelo ex-governador José Maranhão (PMDB) à véspera do segundo turno das eleições de outubro passado.

Com a decisão, o Governo do Estado não poderá incluir na folha de pagamento do mês de janeiro os reajustes previstos para as Polícias Civil e Militar previstos na denominada “PEC 300”. Há um prazo de 60 dias para contestação da liminar e só depois será julgado o mérito da ação civil pública proposta pelo Ministério Público, que contesta a legalidade da lei argumentando que ela foi editada em período vedado – 180 dias antes da eleição para governador –, bem como a falta de orçamento para pagamento dos reajustes.
 
O Governo do Estado ainda não foi notificado oficialmente da decisão judicial e só vai se pronunciar sobre o fato após a notificação.

"O pedido de liminar tem como justificativa o fato das Leis 9.245, 9.246 e 9.247/10 terem sido editadas nos cento e oitenta dias que antecederam o final do mandato do Governador do Estado, implicando em aumento de gastos com pessoal, vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como pela falta de previsão orçamentária para a implementação da despesa, residindo aí a fumaça do bom direito, bem como pelo fato de que estando em vigência as citadas leis, o acréscimo remuneratório decorrente das mesmas, uma vez incorporado aos contra-cheques dos agentes públicos beneficiários e por eles recebido, implicaria em considerável dificuldade de se reparar o patrimônio público, residindo aí o perigo dano irreparável ou de difícil reparação", diz um trecho da sentença.

O magistrado decidiu, portanto, suspender os efeitos das Leis nºs 9.245/10, 9.246/10 e 9.247/10, e quaisquer acréscimos remuneratórios e patrimoniais delas decorrentes, até posterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa pessoal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, a ser recolhida na forma da Lei 8.102/2006.

Confira a íntegra da sentença:

ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
6.ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL
 
Processo n.º 200.2011.002668-5
Ação Civil Pública
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
Réu: ESTADO DA PARAÍBA
 
 
                                      D E C I S Ã O
 
Trata a espécie de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Estado da Paraíba, colimando o desiderato de obter o provimento liminar no sentido de suspender os efeitos das Leis Estaduais n.ºs 9.245, 9.246 e 9.247/10.
Sustenta o Parquet que a partir de Representação subscrita pela Associação dos Delegados e Policiais Civis do Estado da Paraíba, encaminhada à Promotoria de Defesa do Patrimônio, cujo conteúdo fazia referência às Leis Estaduais n.ºs 9.245/10 e 9.246/10, solicitando a intervenção do Órgão do Ministério Público a fim de corrigir a situação de desigualdade remuneratória desfavorável aos policiais civis em relação aos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba decorrente de concessão de aumentos salariais diferenciados, foi solicitado ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba uma análise acerca da situação do Poder Executivo Estadual no que pertine aos gastos com pessoal, a fim de aferir a possibilidade financeira do pedido formulado pela mencionada Associação.
Na resposta o TCE detalhou a situação financeira dos Poderes e Órgão do Estado da Paraíba, concluindo que no PLOA 2011 proposto pelo Governo do Estado inexiste suporte orçamentário para o impacto orçamentário e financeiro decorrente das Leis Estaduais 9.245 e 9.246/10, bem como a ausência de compatibilidade orçamentária entre as Leis 9.245 e 9.246/10, sancionadas pelo Governador do Estado da Paraíba são nulas porque contrárias ao que dispõe o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aduz ainda que na mesma linha de ação adotada em relação às carreiras das corporações policiais Civil e Militar, o Chefe do Poder Executivo sancionou e fez publicar, na mesma data (31 de outubro de 2010), uma outra lei, também de sua iniciativa, estabelecendo os novos padrões remuneratórios dos servidores Agentes de Segurança Penitenciária e Técnicos Penitenciários, integrantes do Grupo Operacional de Apoio Judiciário – GAJ 1700. Trata-se, por sua vez, da Lei Estadual nº 9.247, de 30 de outubro de 2010.
Afirma ainda o Ministério Público que a instrução preliminar do procedimento administrativo instaurado na Curadoria do Patrimônio Público que, inicialmente visava discutir uma alegada quebra de isonomia na concessão de aumentos aos servidores integrantes das corporações policiais Civil e Militar em detrimento dos Policiais Civis, permitiu a constatação de irregularidade antecedente e de muito maior gravidade qual seja, a nulidade de pleno direito dos atos legislativos que implicaram as alterações já mencionadas nas remunerações dos servidores públicos de ambas a categorias funcionais envolvidas e, ainda, de uma terceira categoria, a dos servidores integrantes do GAJ 1700 (Agentes e Técnicos Penitenciários).
O impacto financeiro decorrente de cada uma das proposituras legislativas compreende os seguintes valores: R$ 189.731.396,89 (cento e oitenta e nove milhões, setecentos e trinta e um mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos); R$ 33.133.301,47 (trinta e três milhões, cento e trinta e três mil, trezentos e um reais e quarenta e sete centavos) e R$ 11.637.744,10 (onze milhões, seiscentos e trinta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), correspondentes às mensagens que se converteram nas Leis nºs 9.245, 9.246 e 9.247/10, respectivamente.
Diz, ainda, o autor que a edição das leis acima referidas, todas de 30 de outubro de 2010, ao implicarem em aumento de despesas com pessoal, em período vedado, violaram frontalmente as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, artigo 21, inciso I e parágrafo único, e, indiretamente, a própria Constituição Federal, art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Conclui afirmando que consoante demonstram as conclusões da Nota Técnica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, na Lei Orçamentária Estadual de 2011 inexiste suporte orçamentário para o impacto orçamentário financeiro decorrente das Leis Estaduais 9.245 e 9.246/10.
Com a petição inicial juntou vários documentos (fl. 14/162), dentre os quais o teor das Leis que se pretende ser declaradas nulas no presente feito.
Pede seja liberada liminar, após ouvido o Estado da Paraíba no prazo de setenta e duas horas, na forma da Lei nº 8.437/92, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o primeiro pela concessão de aumento com pessoal em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela ausência de previsão orçamentária e o segundo pela iminência do início de eficácia das leis, que prevêem que os respectivos efeitos operarão a partir de 1º de janeiro de 2011, bem como à vista da considerável dificuldade de se reparar o patrimônio público caso tais aumentos ilegais sejam pagos aos agentes públicos, para que sejam suspensos todos e quaisquer acréscimos remuneratórios e demais efeitos patrimoniais decorrentes das Leis Estaduais nº 9.245/10, 9.246/10 e 9.247/10, que importem em aumento de despesas com pessoal, até o julgamento final desta ação, sob pena de multa pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida em favor do Fundo de Direitos Difusos e Coletivos, criado pela lei 8.102/2006.
Regularmente intimado o Estado da Paraíba, por sua Procuradora Geral, apresentou manifestação (fl. 241/245) concordando com o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público, após apresentar as suas razões para a concordância com o pleito.
Autos conclusos.
É o breve relato. DECIDO:
Estes autos vieram conclusos para decisão sobre o pedido de liminar formulado na petição inicial.
Com efeito, a Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, em seu art. 12 dispõe:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
O pedido de liminar tem como justificativa o fato das Leis 9.245, 9.246 e 9.247/10 terem sido editadas nos cento e oitenta dias que antecederam o final do mandato do Governador do Estado, implicando em aumento de gastos com pessoal, vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como pela falta de previsão orçamentária para a implementação da despesa, residindo aí a fumaça do bom direito, bem como pelo fato de que estando em vigência as citadas leis, o acréscimo remuneratório decorrente das mesmas, uma vez incorporado aos contra-cheques dos agentes públicos beneficiários e por eles recebido, implicaria em considerável dificuldade de se reparar o patrimônio público, residindo aí o perigo dano irreparável ou de difícil reparação.
Dois são, portanto, os pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar pleiteada, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compaginando detidamente os autos observa-se que as Leis 9.245, 9.246 e 9.247/10 foram sancionadas pelo então Governador do Estado da Paraíba José Targino Maranhão em data de 30 de outubro de 2010 e publicadas no Diário Oficial do Estado em 31 de outubro de 2010, todas prevendo aumento de despesas com pessoal.
Com se sabe o mandato do Governador se expiraria em 31 de dezembro de 2010. Logo, os atos que implicaram em aumento com pessoal, consubstanciados nas referidas leis de efeito concreto, foram editados dentro dos cento e oitenta dias antecedentes ao término do mandato.
A Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 21 tem a seguinte redação:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e os disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
II – (…) omissis;
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Destarte, da farta documentação juntada aos autos, principalmente o teor das Leis 9.245, 9.246 e 9.247/10, editadas em período vedado e sem a devida previsão orçamentária, vislumbro a presença do pressuposto do fumus boni iuris.
A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em Acórdão da lavra da Eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no Recurso em Mandado de Segurança nº 19.360-PB já se pronunciou em caso semelhante da seguinte forma:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 41/2002. READAPTAÇÃO DE VANTAGENS NOS TRÊS ÚLTIMOS MESES DO MANDATO ELETIVO. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-FAMÍLIA. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. OFENSA À LEI ELEITORAL E À DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
1. A Lei Complementar Estadual nº 41/2002, publicada antes de dois meses e dezessete dias das eleições estaduais, ao criar nova forma de cálculo do auxílio-família, implicou em aumento de despesa com pessoal, de modo a malferir o disposto no art. 73, inc. V, da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) e no art. 21, par. único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
2. Recurso ordinário improvido.Por sua vez o periculum in mora se encontra igualmente presente pois, se implantados os acréscimos remuneratórios e efetivamente pagos os valores do dispêndio, em caso de procedência da ação, não reverterão ao Estado por se tratar de verba alimentar, conforme farta Jurisprudência neste norte .
Portanto vislumbro presentes os pressupostos ensejadores da liminar requerida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, ambos justificados pela prova documental encartada aos autos e pela argumentação exposta na petição inicial.
Isto posto, defiro a liminar requestada para, com fundamento no art. 12, da Lei 7.347/85, suspender os efeitos das Leis nºs 9.245/10, 9.246/10 e 9.247/10, e quaisquer acréscimos remuneratórios e patrimoniais delas decorrentes, até posterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa pessoal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, a ser recolhida na forma da Lei 8.102/2006.
Cite-se do Estado da Paraíba, na pessoa de sua Procuradora Geral, para responder aos termos da presente ação.
Determino o desentranhamento do requerimento e fl. 167/170 e sua devolução ao subscritor, haja vista não ser o mesmo advogado e não dispor de capacidade postulatória.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2011.
 
 
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA
Juiz de Direito

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