Notícias de João Pessoa, paraíba, Brasil

Justiça suspende decreto do Governo sobre promoções na PM

Facebook
Twitter
WhatsApp
Telegram

O juiz Aluízio Bezerra Filho determinou a suspensão do decreto elaborado pelo Governo do Estado e publicado no dia 13 de novembro dispondo sobre a criação de 256 postos de oficiais e 3.348 de praças. A decisão do magistrado se deu em resposta a uma Ação Popular, com pedido de liminar, impetrada por dois cidadãos: Pedro Alves de Souza e Paulo Sérgio de Oliveira. Eles argumentaram que a medida geraria despesa para o Estado e que seriam necessários R$ 4 milhões para fazer face às promoções. Para os autores da ação, estes recursos, sem previsão no orçamento do Estado, feriam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que proíbe o aumento de gastos na folha durante os últimos 180 dias antes do término do mandato.

No despacho da sentença, o juíz ressalta que a ativação da nova Estrutura Organizacional da Polícia Militar, pretendida pelo Governo do Estado da Paraíba, no Decreto 31.778/2010, acabou por criar postos para promoções e nomeações de Praças e Oficiais, propiciando um aumento da despesa com pessoal. Aluízio Bezerra Filho justificou ainda que a medida tomada pela justiça é de urgência, sendo prevista para as ações propostas sob o regime da Lei 4.717/65, com concessão de liminares. Em seguida, ele cita o quarto parágrafo do artigo 5º do documento, em um trecho que diz: “Na defesa do patrimônio público, caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.

Aluízio Bezerra Filho destacou na sentença que os efeitos da criação de tais postos, mediante promoção ou nomeação de Oficiais e Praças, precisaria manter o estado dentro do limite fixado pela LRF, que estipula o comprometimento de no máximo 49 %  das despesas com a folha de pessoal. “De acordo com o Relatório de Gestão Fiscal, publicado no DOE de 30 de setembro de 2010, a  despesa total com salários de servidores, confrontando-se com a Receita Corrente Liquida, atingiu o percentual de 54,98%, ou seja 5,98% acima do limite máximo para o Poder Executivo”, argumentou o magistrado sobre a desobediência à LRF antes mesmo da publicação do decreto.

Confira a íntegra da sentença

Ação Popular n° 200.2010.047.988-6
Promovente    : Pedro Alves de Souza e Outro.
1º Promovido : José Targino Maranhão – Governador do Estado
2º Promovido : Wilde de Oliveira Monteiro – Comandante da Polícia Militar
Juiz Prolator    : Aluízio Bezerra Filho.

DECISÃO

PEDRO ALVES DE SOUZA e PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA BASTOS, eleitores, impetraram a presente Ação Popular em face dos promovido sob a égide de que a edição de Decreto Estadual nº. 31.778, de 12 de novembro de 2010 que resulta na criação de 256 postos de Oficiais e 3.348 postos de praças estaria eivado de ilegalidade e seria lesivo ao patrimônio público.

Aduzem, em síntese, os promoventes, que tal ato acarretaria aumento de despesa com pessoal estimado em R$ 4 milhões de reais, bem como destaca a necessidade de instalação ou reforma de postos de Unidades Militares, despesas estas que não estariam previstas no Orçamento Público deste exercício.

Afirmam, ainda que além de não estarem previstas no Orçamento deste exercício financeiro ditas despesas afrontariam a Lei de Responsabilidade Fiscal que proíbe a expedição de atos que resultem aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato.

Alegam que tais atos violariam o art. 169 da Constituição Federal tendo em vista que excederia o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo portanto, eivados de ilegalidade e lesivos ao patrimônio público.

Faz considerações acerca da necessidade da medida liminar, sustentando a existência dos requisitos necessários à concessão, quais sejam verossimilhança das alegações e periculum in mora.

Ao final, pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que seja determinada a suspensão dos atos de provimento mediante promoção ou nomeação de oficiais e praças para os postos ou cargos do 9º Batalhão, com sede em Picuí; do 11º Batalhão, com sede em Monteiro; do 13º Batalhão com sede em Itaporanga; do Batalhão da polícia Ambiental e do Batalhão de Polícia de Transito Urbano e Rodoviária, previsto para o dia 25.12.2010 até decisão definitiva deste processo.

É o  relatório.

Decide-se

Conforme relatado precedentemente, buscam os promoventes deferimento do pedido de liminar para que seja determinada a suspensão dos atos supostamente ilegais e lesivos ao patrimônio público emanado pelos promovidos.

Nas ações propostas sob o regime da Lei 4.717/65 é prevista de forma expressa a possibilidade de concessão de liminares, nos termos do art. 5º, §4º, do referido diploma legal:

§4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

Cumpre-se, contudo, analisar se na hipótese vertente encontra-se evidenciado, através da argumentação expendida o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da medida de urgência.

A presente liminar busca a suspensão dos efeitos do Decreto 31.778/2010 publicado na edição de 13 de novembro de 2010.

A edição de tal ato visou a ativação da Estrutura Organizacional e Funcional da Polícia Militar do Estado da Paraíba, contudo, resultou na criação de 256 (duzentos e cinqüenta e seis) posto de Oficiais e 3.348 (três mil trezentos e quarenta e oito) postos de Praças como demonstrado na inicial.

A criação de tais postos a serem providos mediante promoção ou nomeação de Oficiais e Praças gera aumento de despesas, devendo, pois, estar dentro do limite fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse limite é, em relação ao Executivo Estadual, de 49 % (quarenta e nove por cento), consoante estabelecido no art. 20, III, "c", da Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com o Relatório de Gestão Fiscal, publicado no DOE de 30 de setembro de 2010 a despesa total de pessoal, confrontando-se com a Receita Corrente Liquida atingiu o percentual de 54,98% (cinqüenta e quatro vírgula noventa e oito por cento), ou seja 5,98% (cinco vírgula noventa e oito por cento) acima do limite máximo para o Poder Executivo.

É importante ressaltar que a possibilidade jurídica de limitações a todos os Poderes por meio de Lei Complementar em matéria de finanças públicas – inclusive estabelecendo requisito de validade/eficácia para aumento de despesa com pessoal – é prevista na Constituição Federal, em seu artigo 169, in verbis:

“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”

Desta forma, é possível perceber que a observância aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal como condição de validade de qualquer ato dos entes federados que enseje despesas com pessoal é prevista constitucionalmente e, portanto, deve ser respeitada.

Por outro lado, como se não bastasse, conforme acima noticiado, o ato administrativo para ativação da Estrutura Organizacional e Funcional da Polícia Militar do Estado da Paraíba, resultando na criação de 256 (duzentos e cinqüenta e seis) postos de Oficiais e 3.348 (três mil trezentos e quarenta e oito) postos de Praças, foi publicado na edição do Diário Oficial do Estado de 13 de novembro de 2010.

Ora, percebe-se de forma clara a desobediência ao artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe o seguint

“Art. 21. …

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal EXPEDIDO NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER OU ÓRGÃO REFERIDO NO ART. 20.”

A conclusão, portanto, é simples: o pretendido pelo Estado da Paraíba com a ativação da nova Estrutura Organizacional da Polícia Militar acabou por criar postos para promoções e nomeações de Praças e Oficiais, o que propiciará um aumento da despesa com pessoal.

Como esse aumento, no caso, ocorrerá dentro dos 180 dias anteriores ao fim do mandado do Chefe do Executivo Estadual, as nomeações, em juízo de cognição sumaria, poderão ser consideradas nulas de pleno direito.

A respeito da pretensão de provimento judicial provisório no sentido de suspender os atos de provimento mediante promoção ou nomeação de oficiais e praças para os postos ou cargos do 9º Batalhão, com sede em Picuí; do 11º Batalhão, com sede em Monteiro; do 13º Batalhão com sede em Itaporanga; do Batalhão da polícia Ambiental e do Batalhão de Polícia de Transito Urbano e Rodoviária, previsto para o dia 25.12.2010 impende-se demonstrar na postulação as presenças cumulativas atinentes aos requisitos autorizativos à sua positivação.

No que tange a relevância dos fundamentos do pedido, um dos pressupostos para a concessão da medida liminar, ficou evidenciado com a demonstração a densidade jurídica da postulação devido ao respaldo no ordenamento jurídico orientando que não poderia haver aumento de despesa com pessoal nos 180 dias antes do término do mandato do titular do respectivo órgão, bem como a impossibilidade de despesa com pessoal acima do limite permitido em lei.

Note-se, ainda, que há vedação expressa de aumento do limite de pessoal quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, sendo vedado ao Poder ou órgão a alteração de estruturação de carreira que implique aumento de despesa:

“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II – criação de cargo, emprego ou função;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”

O juízo de probabilidade na cognição sumária da situação de aparência exposta, traz grau intenso de liquidez do direito vindicado, conferindo-lhe à proteção jurisdicional.

Noutra vertente, o risco do direito mostra-se presente diante dos prejuízos irreparáveis diante da dificuldade de se reparar o patrimônio público caso tais promoções ou nomeações sejam efetivadas acarretando o pagamento aos nomeados com realização de despesa pública irregular.

Para a positivação do juízo de prelibação pressupõe-se a liquidez da ilegalidade e a urgência fundada em receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cuja valoração conjunta desses conceitos está assentada nos moldes preconizados pelo quadro delineado pela petição inicial.

D E C I S Ã O

Ante o exposto, com respaldo no art. 5º, §4º da Lei nº 4.717/65, e diante da presença dos pressupostos autorizativos acima expostos, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, para determinar ao Senhor Governador do Estado da Paraíba, JOSÉ TARGINO MARANHÃO e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, CEL. WILDE DE OLIVEIRA MONTEIRO, de imediato, a suspensão dos atos de provimentos mediante promoção ou nomeação de oficiais e praças para os postos ou cargos do 9º Batalhão, com sede em Picuí; do 11º Batalhão, com sede em Monteiro; do 13º Batalhão com sede em Itaporanga; do Batalhão da polícia Ambiental e do Batalhão de Polícia de Transito Urbano e Rodoviária, previsto para o dia 25.12.2010, até decisão definitiva de julgamento dessa demanda.

Intimem-se os promovidos para ciência e cumprimento desta decisão. Mandados urgentes.

Intime-se e cite-se o Procurador Geral do Estado, por representar juridicamente o Estado da Paraíba

Defiro as diligências requeridas na inicial, mais especificamente as contidas nos itens “g”, “h”, “i”. Expeçam-se ofícios com cópias da inicial e desta decisão

Citem-se os promovidos na forma requerida.

P. I.

João Pessoa, 16 de dezembro de 2010.

Tags

Leia tudo sobre o tema e siga

MAIS LIDAS

Operação da PF apura fraudes em financiamentos no Pronaf

Morre em João Pessoa o empresário Manoel Bezerra, dono das pousadas Bandeirantes

Juiz determina continuidade do concurso de Bayeux, suspenso desde 2021

Anteriores

bruno-morto-533x400

Homem é assassinado no estacionamento do Shopping Pateo Altiplano

trio

Sucesso da Jovem Guarda, Golden Boys, Evinha e Trio Esperança se apresentam na PB no Seis e Meia

gessinger

Virada de preços para shows de Humberto Gessinger em Campina Grande e João Pessoa

postesfios

Paraíba registra mais de 150 acidentes de trânsito com postes no 1º trimestre de 2024

Vereador-Joao-Sufoco-alhandra-751x500

Em sessão extraordinária, vereadores cassam de novo mandato de João Sufoco

Taxi 1

Taxista é preso suspeito de estuprar menina de 10 anos em João Pessoa

Renegociação de dívidas, freepik

Procon-PB realiza a partir de 2ª feira mutirão de renegociações de dívidas em JP

PMJP 21

Prefeitura de João Pessoa altera horário de expediente, que passa a ser de 8h às 14h

PRF fiscalização

Caminhoneiro é flagrado pela PRF portando nove comprimidos de rebite

Luciano Cartaxo 2

Luciano Cartaxo agradece apoio de Couto e fala como como pré-candidato novamente