Justiça proíbe Nordeste Segurança de contratar apenas jovens

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A juíza do Trabalho Roberta Paiva Saldanha, de Campina Grande, deferiu o pedido do Ministério Público do Trabalho para determinar que a empresa Nordeste Segurança de Valores LTDA se abstenha de utilizar qualquer critério de cunho discriminatório nas contratações ou dispensas de seus empregados, em especial, aqueles relacionados à idade. Caso não há cumprimento dessa obrigação, a empresa pagará multa de R$ 5 mil por cada empregado prejudicado.

A empresa também terá que dar amplo conhecimento aos empregados da decisão da Justiça, através da afixação em todas as unidades de Campina Grande e Região, em local de fácil visibilidade, de cópia do documento. Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 500 por dia. As multas serão revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A juíza marcou audiência para o próximo dia 4, às 14h30, quando a empresa poderá apresentar defesa.

O Ministério Público do Trabalho em Campina Grande ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a empresa Nordeste Segurança de Valores LTDA., denunciada por discriminação em razão da idade em sua política de contratação e demissão de pessoal. O MPT havia requerido indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. Apesar do alto valor, a multa corresponde a apenas 0,1% do faturamento anual da empresa. A previsão, para este ano, é de que o faturamento ultrapasse a marca de R$ 1 bilhão, segundo o site da Nordeste Segurança de Valores.

De acordo as denúncias de trabalhadores demitidos da empresa, os funcionários antigos, com mais de 40 anos, estavam sendo substituídos por outros com idade até 27 anos. Essa substituição estaria ocorrendo desde o início de 2007. Foi, então, instaurado Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público, que constatou as denúncias dos ex-empregados. Além dos depoimentos tomados, os documentos fornecidos pela própria Nordeste também demonstram a prática discriminatória, segundo afirma o procurador do Trabalho Carlos Eduardo de Azevedo Lima, responsável pela ACP. O procurador considera muito grave a situação.

Alguns trabalhadores afirmaram que, quando das demissões, a empresa teria alegado contenção de despesas, o que não foi constatado pela investigação, uma vez que os trabalhadores demitidos eram imediatamente substituídos por outros bem mais jovens. Os demitidos tinham idade entre 40 e 55 anos, alguns já bem próximos da aposentadoria.

Também foram feitas denúncias em relação à origem dos contratados, ou seja, aqueles residentes em municípios vizinhos a Campina Grande, tendo em vista os custos mais elevados dos vales-transportes. O MPT chegou a designar audiência para tentar a obtenção de uma solução consensual para o caso, mediante a subscrição de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pela empresa, visando a regularização da situação, o que foi objeto de expressa recusa por parte da Nordeste Segurança de Valores.

“Inquestionavelmente a empresa cometeu abuso de direito, pois utilizou-se de um poder (contratar e demitir seus empregados) de modo efetivamente abusivo, contrário à sua finalidade, isto é, de forma vedada pelo ordenamento jurídico, por gerar um excesso de efeitos nocivos ao meio social e por violar princípios de fundamental interesse público”, comentou o procurador.

E continuou: “Exatamente para não deixar impunes situações como essas, em que determinadas empresas pensam poder tudo, até mesmo afrontar a Carta Magna, é que se apresenta a possibilidade de condenação em danos morais coletivos, que se encontra em consonância com o movimento mais recente do Direito, no sentido de sua coletivização ou socialização”. Segundo ele, essa punição também tem um caráter pedagógico, no sentido de inibir novas práticas contra o ordenamento jurídico.

O que diz a lei – A Lei nº 9.029/95, em seu artigo 1º, estabelece: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do aritgo 7º da Constituição Federal”.

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