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Justiça nega recurso a acusado de participar da chacina do Lar do Garoto em CG

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Sob a relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Recurso Criminal em Sentido Estrito, movido em favor de Alemberg Silva Gonçalves Júnior. Ele foi pronunciado pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande pela participação, em tese, da chacina durante a rebelião do Centro Educacional Lar do Garoto, que acabou com as mortes de sete pessoas.

No dia 3 de junho de 2017, teve início uma rebelião no Lar do Garoto, localizado em Lagoa Seca, no Agreste da Paraíba, culminando com as mortes de José Douglas da Silva e Renan de Oliveira Alves. Essas duas vítimas foram torturadas, com requintes de crueldade e, em seguida, esquartejados, no pátio do complexo prisional. Consta, ainda, que o recorrente e mais oito réus foram até a cela “5”, onde estavam Daniel Pereira dos Santos, Felipe Lima Mendes, Gabriel Moreira da Silva, Gabriel Eduardo Gomes Cardoso e Leandro Ferreira Pinto, e atearam fogo, causando as mortes dos reeducandos por carbonização. Há informações de que as mortes ocorreram devido à existência de rixas entre facções.

Além de Alemberg Silva, também foram pronunciados como incursos artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (homicídios triplamente qualificados) os réus Wellington Bezerra, o “Quifin”, Israel Felipe dos Santos, Ismael Bruno dos Santos, conhecimento com “Mael”, Cleinton Henrique Clementino de Araújo, Abraão Alisson da Silva, Wadson Marcos Silva Lima, Wilker Gomes dos Santos, Aubério de Souza Santos Júnior e Johnleno Brito Domingos dos Santos.

Nas razões do recurso, o recorrente pediu para que fosse impronunciado ou absolvido, por inexistência de provas ou indícios da autoria. Aponta, ainda, que não foi analisada a tese de negativa de autoria, sustentada na Delegacia de Polícia e em Juízo.

De acordo com o relator, entendendo o juiz sentenciante haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material dos delitos dolosos contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo Natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Ainda segundo o voto do relator, na hipótese dos autos, a pronúncia foi bem fundamentada, apontando prova da materialidade dos homicídios de sete vítimas e a existência de indícios de que um dos autores da prática delitiva seria o recorrente, além disso, trouxe o dispositivo legal e qualificadoras.

“Igualmente incabível a despronúncia ou absolvição sumária, posto que, em sede de recurso em sentido estrito, seria necessário que a prova coligida retratasse, com absoluta segurança, de forma inconteste, não ter o agente praticado a ação delituosa, ou que este, ao praticá-la, tivesse se conduzido ao abrigo de causa excludente de antijuridicidade. Não é o caso dos autos”, finalizou o relator.

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