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Justiça nega pedido de redução de mensalidade em faculdade de enfermagem

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Em decisão monocrática, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque negou pedido de tutela antecipada, formulado por uma estudante da Escola de Enfermagem Nova Esperança, visando a redução imediata do valor da mensalidade, enquanto o estabelecimento de ensino permanecer fechado para aulas presenciais na forma contratada, sob o argumento de que houve significativas mudanças financeiras na contratação. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800130-28.2020.8.15.9001.

A parte autora interpôs recurso contra decisão oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu idêntico pedido. A alegação é que, em razão da pandemia da Covid-19, a instituição vem ofertando as aulas de forma virtual, e que, por conta disso, estaria a Instituição de Ensino se beneficiando com economia em despesas, pois não gasta mais com água, energia, funcionários, material de limpeza, segurança e demais serviços internos que antes exercia com as atividades presenciais.

Assim, em virtude disso e sob a alegação de que as aulas virtuais estavam sendo gravadas e remotas e com uma alteração de qualidade no próprio ensino, entende que merece ter uma redução da mensalidade.

Analisando o caso, o desembargador Marcos Cavalcanti entendeu que não restou demonstrada a probabilidade do direito, requisito exigido no artigo 300 do CPC/2015. “Entendo que a Autora/Agravante não demonstra a probabilidade jurídica do pedido nessa análise sumária, pois não há prova concreta que houve uma substancial redução nos gastos da instituição, assim como a análise técnica de redução quantitativa e qualitativa do ensino com o sistema virtual empregado em meio a pandemia, só podendo se afirmar tais assertivas com instrução probatória, e talvez, por perícia técnica”, frisou.

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