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Justiça nega liberdade a servidor acusado de falsificar documento particular

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, a ordem de Habeas Corpus (HC) em favor do servidor municipal Deilton Aires Batista, pela prática, em tese, do crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal. A decisão foi tomada durante a sessão ordinária desta terça-feira (22). O relator do HC nº 0802259-14.2018.8.15.0000 foi o juiz convocado Marcos William de Oliveira.

No Primeiro Grau, o juiz da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga acolheu o pleito ministerial e decretou a prisão preventiva do acusado, para fins de garantia à ordem pública e para assegurar a instrução criminal. O magistrado deferiu, ato contínuo, o pedido de busca e apreensão pessoal e domiciliar na residência do acusado, com o objetivo de apreender carimbos, papéis, atestados e outros objetos úteis à investigação.

A defesa requereu a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva e o denunciado possa aguardar o julgamento em liberdade, fixando, caso julguem necessária, medidas cautelares diversas da prisão.

No voto, o juiz Marcos William ressaltou que o prefeito do Município de São José de Caiana compareceu à Delegacia de Polícia e ofereceu delatio criminis, que é a comunicação de um fato feita pela vítima ou qualquer do povo com identificação, em virtude de falsidade de documento particular, supostamente praticado pelo servidor Deilton Batista. Ele aprovado em processo seletivo simplificado, teria apresentado, por duas vezes, atestados médicos falsos, com o intuito de não comparecer ao trabalho.

Ainda conforme o juiz Marcos William, a autoridade policial afirmou que o médico constante como subscritor dos referidos atestados, relatou que nunca os havia confeccionado, apontando-os como falsos.

Desta forma, ao denegar a ordem, o relator assegurou que estão presentes a materialidade e os indícios da autoria, os quais restaram demonstrados pelos depoimentos de testemunhas prestados na esfera policial.

Quanto aos demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o juiz Marcos William assegurou que a prisão preventiva foi decretada sob o enfoque primordial da garantia da ordem pública e convivência da instrução criminal. “No que pertine à garantia da ordem pública, o magistrado a quo entendeu que se encontra ameaçada, pois o acusado é servidor temporário municipal, e desde fora contratado, estaria apresentando atestados falsos para se eximir de cumprir a carga horária laboral, causando, assim, prejuízos ao erário e ao próprio serviço público”, disse o relator.

Com relação à primariedade do acusado e ao fato de possuir residência fixa e emprego lícito, o juiz Marcos William ressaltou que as alegadas e supostas condições favoráveis não têm o condão de, por si, garantirem a revogação da prisão preventiva. “Entendo que a prisão preventiva está devidamente justificada para garantir à ordem pública, notadamente porque, conforme consta das informações, após a prisão do paciente outras supostas condutas criminais foram descobertas pela polícia judiciária”, enfatizou.

O juiz-relator afirmou que foram apreendidos em poder do acusado, além do carimbo para a prática da falsificação do atestado, dois diplomas, um de mestrado e outro de doutorado, que foram utilizados pelo paciente para assumir um cargo de professor em uma faculdade de Patos. Também foi encontrado uma ata de defesa de tese falsa apresentada para instruir um currículo, durante o processo seletivo simplificado promovido pelo Município de São José de Caiana, e dois atestados médicos em branco com carimbo e assinatura do médico, com o timbre da Prefeitura de Belém de Brejo do Cruz.

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