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Justiça mantém sentença de padrasto por estuprar enteadas de 9 e 13 anos

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Entendendo que não existiu, no presente caso, ilegalidades na aplicação da reprimenda penal, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo de Leonardo da Silva Vieira e manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, que, julgando procedente a denúncia, condenou o apelante a uma pena de 24 anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. Os crimes foram praticados contra duas enteadas menores, uma de 9 e outra de 13 anos, à época dos fatos. O relator do processo nº 0000865-49.2014.815.2003 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

De acordo com a exordial, os atos libidinosos foram praticados entre os anos de 2009 e 2013. No dia 14 de novembro de 2013, a mãe das menores tomou conhecimento dos atos praticados por seu companheiro contra suas filhas e acionou a polícia. Segundo se apurou, a menor de 9 anos era constantemente abusada sexualmente pelo padrasto. Ela declarou que, por várias vezes durante a noite, Léo entrava em seu quarto e ficava alisando a sua parte íntima e que muitas vezes tirava foto e a filmava tomando banho, sempre lhe ameaçando para que não contasse nada para sua mãe. A menor de 13 anos também era ameaçada pelo padrasto para não contar sobre os abusos cometidos por ele, afirmando que, por duas vezes, acordou com Leonardo lhe alisando.

Ainda de acordo com os autos, a genitora das menores apenas tomou providência e acionou a força policial, quando seu filho viu o denunciado mexendo em uma delas, ocasião em que o réu saiu correndo do quarto, ao perceber a presença do enteado. Indagado sobre o abuso sexual cometido, o denunciado saiu de casa e não mais retornando.

Inconformado com a decisão, o réu apelou, pleiteando a suspensão da execução do decreto prisional. Nesse aspecto, o relator entendeu que “o pleito formulado no bojo do apelo deve ser enfrentado pelo Colegiado, posto que a execução provisória da pena, nos moldes da jurisprudência mais recente do STF, não se aplica automaticamente após o julgamento do apelo criminal, porquando pendente, ainda, o prazo para interposição eventual de embargos declaratórios ou infringentes”, enfatizou.

No mérito, alegou que não havia provas que sustentassem a condenação e pediu a sua absolvição. “As declarações das vítimas são uníssonas e harmônicas com o arcabouço probatório que demonstram que a autoria e materialidade restaram comprovadas. Sabe-se que, em se tratando de crime envolvendo a liberdade sexual, muitas vezes realizados na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, as declarações das vítimas possuem grande relevo, consistindo-se, portanto, um grande elemento de convicção no que pertine à apuração de crimes desta natureza”, ressaltou o desembargador-relator.

Quanto ao pedido de redução da pena, o magistrado considerou impossível. “Verificado que o réu cometeu os delitos na condição de padrasto das menores, bem como que os fatos narram a ocorrência de dois crimes cometidos contra duas vítimas, impõe-se em manter a incidência do aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do CP e do art. 69 do CP”, finalizou.

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