Por unanimidade e em harmonia com parecer do Ministério Público estadual, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou o pedido de Habeas Corpus (HC) em favor de Reginaldo Pereira da Costa, acusado do crime de homicídio na modalidade tentada. A decisão foi tomada durante a sessão ordinária do Órgão Fracionário na manhã desta terça-feira (12). O relator do HC foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Conforme os autos, o paciente foi preso em flagrante, no dia 19 de janeiro deste ano, pela prática, em tese, do crime de homicídio na modalidade tentada, contra duas pessoas. Ele teria caído de um cavalo, momento que as vítimas se aproximaram na tentativa de ajudá-lo. Nesta hora, ele desferiu diversos golpes de faca contra elas, as quais não foram atingidas, apesar de o acusado ter corrido em direção no intuito de matá-las, ocasião em que foi preso em flagrante por uma guarnição da Polícia Militar que passava no local.
Em depoimento, os policiais afirmaram que foi efetuado contra o réu um disparo de arma de fogo, que o atingiu na perna direita, na tentativa de contê-lo, em virtude de ter colocado em risco a integridade física e a vida da guarnição.
No 1º Grau, o Juízo da Comarca de Guarabira homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
Inconformado, a defesa alegou, no pedido, ser a decisão carente de fundamentação idônea, na medida em que se reporta, unicamente, aos indícios de autoria e à materialização delitiva, sem contemplar os demais requisitos circunscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, ainda deixando de tecer ponderações a respeito da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Ao final, pugnou pela concessão da liberdade do paciente, e, no mérito, a revogação da prisão preventiva.
No voto, o desembargador Ricardo Vital ressaltou que a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, inclusive, amparada em elementos concretos. “Os requisitos para a decretação da segregação cautelar encontram-se presentes na decisão, notadamente pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, e, ademais a garantia da ordem pública se mostra evidenciada na gravidade da conduta do paciente, que, inclusive, atentou contra a guarnição da polícia militar, valendo-se de uma faca, para tentar se livrar da prisão”, disse.
Quanto às alegadas condições favoráveis, o relator entendeu que o pedido não tem o condão de autorizar a revogação da medida segregatória, notadamente quando há elementos hábeis a recomendar sua manutenção. Já a substituição da prisão por medidas diversas, o desembargador Vital enfatizou que a gravidade da conduta, a presença dos requisitos da preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública impedem, neste momento, a substituição da segregação cautelar por medidas diversas da prisão.