Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0001398-95.2014.815.0131 apresentada por Maria de Fátima da Silva contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Ela foi condenada a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por roubar alimentos da residência de uma idosa de 85 anos de idade. A relatoria do recurso foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Vital de Almeida (presidente do Câmara) e Joás de Brito Pereira Filho.
De acordo com a denúncia, no dia 27 de março de 2014, a ré subtraiu para si, mediante violência ou grave ameaça, vários itens alimentícios. Segundo o processo, na data do crime, a vítima estava deitada em uma rede, quando foi surpreendida pela apelante no interior da sua residência, que teve sua boca tapada para que não pedisse ajuda de vizinhos. A ré chegou a derrubar a idosa no chão. A apelante teria roubado da residência da vítima uma caixa de maisena, um quilo de arroz, um pacote de leite, um pacote de colorau, um hidratante e uma tesoura.
A defesa sustentou que o roubo é crime complexo, decorrente do somatório do furto com constrangimento ilegal ou ameaça. Aduziu que não há tipicidade material em relação à apontada subtração, tendo em vista que a ré o fez por absoluta necessidade, bem como o valor dos itens não ultrapassam R$ 20,00. Sob esses argumentos, requer a desclassificação do crime de roubo para delito diverso de crime patrimonial, restando configurado, apenas, o crime remanescente, conforme o caso (ameaça, lesão, constrangimento ilegal). A defesa alegou, ainda, que a circunstância agravante reconhecida na sentença, em relação à idade da vítima, não restou demonstrada, eis que não consta nos autos qualquer documento ou cópia que comprove o mencionado.
Sobre a desclassificação do crime de roubo, o desembargador Arnóbio Teodósio disse que não é possível quando, além da subtração, há, nos autos, provas suficientes da utilização pelo agente de violência ou grave ameaça à vítima.
O relator também enfrentou a tese levantada pela defesa sobre a comprovação da idade da vítima. Segundo ele, para fins de incidência da agravante prevista na alínea “h” do inciso II do artigo 61 do Código Penal prescinde da juntada da cópia da sua certidão de nascimento ou cédula de identidade, bastando que seja comprovada por elementos de prova idôneos, tais como a sua qualificação comprovada no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante delito ou no depoimento prestado em sede judicial ou extrajudicial.