A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento a uma Apelação Criminal (nº 0010530-53.2018.815.2002) interposta por Emanuel Felipe da Silva Souza, que foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa a uma pena de quatro anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Ele é acusado de ter praticado assalto simulando estar em posse de uma arma de fogo, fato ocorrido no dia dois de outubro de 2018, por volta das duas horas da madrugada, no interior de uma funerária.
Conforme consta nos autos, a vítima foi abordada pelo acusado que lhe anunciou um assalto, dizendo “passa a bolsa”. Com medo de represália por parte do desconhecido, que no momento fazia menção de estar armado, ela contou que entregou a sua bolsa. O réu, por sua vez, confessou a prática delitiva e confirmou que teria feito menção de estar armado. Ao recorrer da condenação em 1ª Instância, a defesa pleiteou a desclassificação do crime de roubo para o de furto simples, haja vista a ausência de violência ou grave ameaça na conduta perpetrada pelo réu e que, por conseguinte, fosse aplicado o princípio da insignificância para fins de absolvição.
Na análise do caso, o relator, juiz convocado Tércio Chaves, considerou inviável a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto, uma vez que restou demonstrado o emprego de violência em face da ofendida. No voto, o magistrado citou a obra “Manual de Direito Penal”, de Rogério Sanches Cunha, que assim diz: “A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício. A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. Por isso mesmo, sua conceituação é complexa, porque atuam fatores diversos, como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou noite), o local (ermo, escuro) e a própria aparência do agente”.
Tércio Chaves explicou que, estando caracterizado o crime de roubo, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. “A conduta do réu, no caso em apreço, de subtrair, mediante violência, a bolsa da vítima, não se revela como de escassa ofensividade social. Isso porque o bem jurídico tutelado no crime de roubo não é somente o patrimônio da vítima, mas também sua integridade física, motivo pelo qual, não há que se falar em ínfimo grau de reprovabilidade da conduta daquele que comete a subtração mediante violência à pessoa”, arrematou.