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Justiça Eleitoral nega cassação do prefeito de Tenório

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O juízo da 56ª Zona Eleitoral da Paraíba, em Juazeirinho, julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral promovida contra o prefeito de Tenório, com acusação de compra de votos e abuso de poder. A AIJE fora movida pelos candidatos adversários na eleição contra Evilásio Souto, atual prefeito, e o vice, Jário Jerberton. Também foi o prefeito à época, Denilton Guedes, acusado de ter favorecido Evilásio e Jairo.
 
Na ação, o prefeito de Tenório era acusado de ter distribuído bebidas e camisas em eventos eleitorais, de ter dado material de construção em troca de votos e utilizado veículos da Prefeitura para campanha eleitoral. Os autores também acusavam o prefeito de Tenório à época, Denilton Guedes, de ter contratado pessoas pela prefeitura para trabalhar na campanha de Evilásio.
 
A defesa do Evilásio ficou a cargo do escritório do advogado Newton Vita. “Para caracterizar a captação ilícita de votos, é necessária a existência de prova incontestável de que o candidato praticou aqueles atos. Nós demonstramos que não havia prova robusta e incontroversa nos autos, mas apenas alegações contraditórias, o que levou ao julgamento da ação como improcedente”, comentou Vita.
 
“Não há qualquer prova, nem mesmo indício”, diz a sentença
 
No entendimento do magistrado, as acusações traziam “informações vagas”: “Pela análise dos autos, verifica-se a ausência de provas robustas e incontestáveis dos fatos declinados na exordial, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente”, diz a sentença.
 
O juiz também ressaltou o fato de que os depoimentos que apontavam a suposta compra de votos eram dados por pessoas ligadas aos candidatos adversários. “A sentença acolheu as provas que apresentamos de que os depoimentos colhidos foram dados por pessoas que tinham vinculação com os autores da Ação”, disse o advogado Newton Vita.
 
O juízo da 56ª Zona Eleitoral concluiu, então, pela improcedência do pedido de cassação por falta de provas. “Não há nos autos qualquer prova, nem mesmo indiciária, de que o referido investigado tivesse conhecimento dessa oferta. E, como se sabe, a imposição de penalidade por captação ilícita de sufrágio requer a demonstração irrefutável de que o candidato beneficiário participou ou anuiu com a entrega ou promessa de dádiva em troca de votos. Julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, em face da ausência de prova dos abusos do poder econômico e do poder político e falta de caracterização de ilícito eleitoral”, afirma a sentença.
 
“Ninguém pode cassar mandato conferido pelo povo de forma legítima e democrática, ainda mais sem provas e baseado em declarações de pessoas com interesses na cassação. A decisão comprova o que já vínhamos dizendo e provando sobre a inocência do prefeito e fortalece a democracia”, comenta o advogado Newton Vita, responsável pela defesa de Evilásio Souto. O prefeito e a assessoria jurídica comemoraram a decisão.
 

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