A Justiça Federal na Paraíba condenou Maurício Timótheo de Souza e Marconi Timótheo de Souza por crime de peculato, fixando para os condenados penas privativas de liberdade de cinco e seis anos de reclusão, respectivamente.
Ambos foram denunciados pelo Ministério Público Federal na Paraíba (MPF), por haverem se apropriado de recursos pertencentes ao Complexo Santa Casa de Misericórdia, precisamente da Escola Santa Emília de Rodat. Os recursos foram obtidos mediante convênio celebrado com a então Secretaria do Trabalho e Ação Social (Setras), tendo, em função desse convênio, sido realizados dois contratos (nº 23/96 e nº 04/97) e um aditivo (nº 01/97).
Para a Justiça, a apropriação ocorria através de desvio de cheques, mediante endosso feito pelos réus, que sacavam os valores indevidamente apropriados. Diversos saques foram realizados sem comprovação de que os valores tenham sido aplicados no objeto do convênio.
Na época dos fatos, os irmãos Maurício e Marconi eram, respectivamente, provedor do Complexo Santa Casa de Misericórdia e diretor executivo da Escola Santa Emília de Rodat, e, conforme denunciou o MPF, detinham amplos poderes sobre o patrimônio do complexo e não prestavam contas dos recursos recebidos no decorrer de sua administração.
Dentre outros aspectos que teriam facilitado a apropriação das verbas públicas pelos acusados, o MPF citou a ausência de controle das atividades contábeis da Santa Casa, o desaparecimento de documentos do Instituto Santa Emília de Rodat, a ausência de registro da entrada e saída de bens do patrimônio móvel do complexo e a não comprovação de despesas com pagamento de pessoal e com a execução do objeto dos convênios firmados.
Segundo a sentença, os condenados devem cumprir as penas em regime inicial semi-aberto. Cabe recurso.
Peculato – Para a Justiça, a conduta dos réus se enquadra no crime de peculato, que consiste, segundo o artigo 312 do Código Penal, em funcionário público "se apropriar de valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".
Neste caso, os réus, mesmo não sendo funcionários públicos, são equiparados a esses para efeitos penais. É o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 327 do Código Penal: "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."