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Justiça condena Detran e autoescola por recusa na entrega de CNH

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Carlos dos Santos Silva em face do Detran e da Autoescola Sinal Verde, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da recusa, de forma injustificada, na entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0807565-92.2017.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Ao relatar o caso, o desembargador destacou que a recusa na entrega da CNH para o usuário devidamente aprovado em exame afigura-se ato ilícito, passível, portanto, de reparação de ordem moral, haja vista que o promovente, mesmo devidamente aprovado, não pode exercer seu direito, somente vindo a fazê-lo após decisão liminar concedida em primeiro grau.

“Com efeito, os promovidos não apresentaram provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor/apelado. Desta feita, a ocorrência de ato ilícito e o dever de repará-lo são incontestes, não há que se falar em reforma da sentença recorrida”, ressaltou Saulo Benevides.

Em relação ao dano moral, o desembargador-relator observou que a doutrina e a jurisprudência vêm reiterando entendimento de que a indenização não pode constituir para o causador do dano um desfalque em seu patrimônio, tampouco para o lesado, um enriquecimento sem causa. “Nos casos em que fica a seu critério a fixação do quantum, o juiz deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão, a intenção do agente e a sua condição socioeconômica”, pontuou.

Para o desembargador Saulo Benevides, a quantia de R$ 5 mil, sendo a proporção de 50% para cada promovido, encontra-se adequada ao caso concreto e atende aos parâmetros jurisprudenciais e aos princípios acima citados, não representando enriquecimento sem causa em favor do apelado. “Desta feita, incabível pedido de redução do valor arbitrado”, frisou.

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