A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, por unanimidade e em harmonia com parecer ministerial, Edvaldo João da Silva a uma pena de 17 anos e seis meses de reclusão, por ter praticado ato libidinoso de forma reiterada contra sua enteada, a época com apenas 11 anos de idade, no interior da própria residência. A Apelação Criminal nº 0038661-31.2017.815.0011, apreciada nessa terça-feira (26), teve a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.
O Colegiado decidiu que o réu cumprirá à pena em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 217- A (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos) c/c artigo 226 (a pena é aumentada), inciso II e artigo 71 (Crime Continuado), todos dos Código Penal.
No 1º Grau, o juiz entendeu que não havia provas suficientes para uma condenação. Inconformado, o Ministério Público estadual apelou, aduzindo que as provas carreadas aos autos, em especial o inquérito policial, o laudo sexológico, os depoimentos das testemunhas, na fase policial e em juízo, da vítima e da testemunha ocular, na fase inquisitorial, são suficientes para um decreto condenatório.
No voto, o desembargador Ricardo Vital ressaltou que estão devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia, apesar de o laudo sexológico ter concluído pela não ocorrência de conjunções carnais recentes. “O crime encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que, segundo o depoimento da vítima prestado na fase inquisitorial, o abuso consistia em atos outros que não o coito vaginal ou anal”, disse o relator.
O desembargador citou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito. “A consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso concreto”, observou.
Ao concluir o voto, o relator registrou que a jurisprudência está consolidada no sentido de reputar preponderante, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima. “O acervo probatório comprova a materialidade e a autoria delitivas, principalmente a palavra da vítima, corroborada pelas outras relevantes provas acostadas ao caderno processual”, enfatizou Ricardo Vital, ao reformar a sentença.
Pela decisão da Câmara Criminal, a pena terá início de cumprimento imediato, embora seja cabível recurso.