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Juíza bloqueia contas de administradora para garantir funcionamento do Lagoa Shopping

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A juíza titular da 8ª Vara Cível da Capital Renata da Câmara Pires Belmont negou o pedido de reconsideração feito pelo Lagoa Shopping Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária Eireli – ME, mantendo a decisão proferida pelo Juízo Plantonista que determinou a manutenção do funcionamento do Lagoa Shopping, compreendendo os serviços e equipamentos elétricos, hidráulicos, de segurança, limpeza, ar condicionado, escada rolante, elevadores, sanitários e praça de alimentação. Na decisão, a magistrada deferiu o pedido de penhora na conta dos administradores – Sidon Empreendimento Imobiliários e Lagoa Shopping, feito pelos lojistas locais para quitação de dívidas junto à Energisa. Foi realizado o bloqueio, via BacenJud, no valor de R$ 108.440,55, para cada um.

Em sua decisão, a magistrada ressaltou a excepcionalidade da medida de penhora, tendo em vista que os promovidos não cumpriram a decisão judicial, visto que foi comunicado ao Juízo de que o fornecimento de energia foi cortado, mesmo em plena vigência da tutela deferida pelo juiz plantonista Sérgio Moura Martins.

O pedido de tutela de urgência, concedido em parte pelo juiz plantonista, foi feito pelos lojistas do Lagoa Shopping. O magistrado determinou que os locadores/locatários do imóvel se abstivessem de encerrar ou suspender o funcionamento do local.

Contra a decisão, os administradores fizeram o pedido de reconsideração nº 0865143-90.2018.815.2001, alegando: impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na gestão de empresas privadas; inexistência de caixa ou reserva suficiente para manter o funcionamento do local, ante a alto índice de inadimplência dos sublocatários; desnecessidade de propositura de Ação de Despejo para desocupação das lojas.

A juíza Renata Belmont esclareceu que o relacionamento jurídico entre os lojistas e os representantes do empreendimento não se trata de simples relação empresarial privada e que não há limites para a atuação judiciária quando se discute legalidade, cláusulas contratuais, abusividade e outros temas.

Afirmou, também, que as partes possuem, entre si, relações locatícias e sublocatícias e que ao contrato de locação em ‘shopping center’ é aplicado a Lei de Locação (8.245/91), o Código Civil e, até mesmo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC/ Lei nº 8.078/90).

Em conformidade com a decisão do juiz Sérgio Moura Martins, que considerou como abusiva e sem qualquer respaldo legal a conduta dos locadores, a magistrada também entendeu que somente em caso de descumprimento das obrigações pactuadas pelos lojistas, a retomada do imóvel pode ser pretendida, se necessário, mediante, inclusive, de Ação de Despejo em caso de resistência.

“Na hipótese dos autos, os autores em dia com suas obrigações contratuais possuem legitimidade para exigir o cumprimento do Termo de Acordo de Sublocação de Lojas, na sua integralidade, competindo aos administradores e a toda cadeia de envolvidos no empreendimento manter as condições do negócio tal como pactuado”, asseverou Renata Belmont.

Sobre a alegada falta de recursos, a juíza afirmou que esta não se deu por culpa dos comerciantes que atualmente lá se encontram, mas, em tese, por falta de gestão adequada do administrador do shopping

A relação contratual locatícia e sublocatícia – A proprietária do imóvel comercial, NDR Participações e Empreendimentos Ltda, firmou contrato de locação com a Sidon Empreendimentos Imobiliários, com cláusula de sublocação. Esta, por sua vez, sublocou o imóvel para o Lagoa Shopping Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária Eireli, com o objetivo exclusivo de edificação e administração de empreendimento imobiliário do tipo ‘shopping center’.

A documentação dos autos demonstra que houve regularidade nos contratos de locação firmados com os lojistas, com vigência até 2026, com a responsabilidade dos administradores em manter o empreendimento em funcionamento.

Na última relação contratual (Sindon – Lagoa Shopping), verifica-se a existência de cláusula que prevê a possibilidade da Sindon assumir a função de administrador do shopping, substituir o sublocatário, e/ou nomear terceiros para fazê-lo.

Há, ainda, uma segunda sublocação, entre o Lagoa Shpping e os lojistas (e autores da demanda), a fim de regulamentar o uso do espaço comercial de cada negócio aberto no empreendimento.

Decisões – Além de manter o funcionamento do shopping, o magistrado plantonista determinou que os contratos de locação celebrados com os lojistas fossem cumpridos na íntegra e fixou multa diária no valor de R$ 10 mil, até o limite de um milhão, em caso de descumprimento. Também impôs que os aluguéis e outros valores devidos pelos autores (lojistas) decorrentes de locação fossem depositados em conta judicial, observando a data de vencimento e demais cláusulas pertinentes.

A magistrada, por sua vez, lembrou que a multa pode ser alterada em sua periodicidade ou valor, com majoração ou minoração, a fim de garantir o cumprimento da medida.

Sobre a determinação do depósito judicial de aluguéis em conta vinculada ao Juízo, Renata Belmont entendeu não ser a melhor política para a manutenção do empreendimento, devido à burocracia, ante a expedição constante de alvará judicial. Determinou, assim, a intimação dos dois primeiros demandados (Lagoa Shopping e Sidon), para que, no prazo de cinco dias, indiquem aos lojistas quem assumirá a administração do empreendimento, o qual passará a geri-lo, inclusive com a responsabilidade de receber os alugueis até nova deliberação.

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