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Juiz nega liminar e Sérgio da SAC permanece cassado

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O vereador Sérgio da SAC (PRP) não teve sucesso em seu pedido de liminar para continuar no mandato do qual foi cassado no último dia 30 sob acusação de compra de votos nas eleições de 2008. Hoje à tarde, o juiz João Bosco Medeiros negou a ação cautelar impetrada pelos advogados do parlamentar e alegou que não existe "efeito suspensivo nos recursos eleitorais, salvo em casos de comprovada excepcionalidade; assim ocorre, por exemplo, quando a hipótese envolver ocupantes de cargos do Poder Executivo, para evitar descontinuidade administrativa antes de decisão judicial definitiva".

Confira a íntegra do despacho do juiz João Bosco:

Despacho
 
Decisão Liminar em 06/07/2011 – AC Nº 15072

Vistos em decisão: 1- EVANDRO SÉRGIO DE AZEVEDO ARAÚJO, também conhecido como SÉRGIO DA SAC, qualificado nos autos, propôs medida cautelar, com pedido de liminar, objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso eleitoral que fez interpor contra r. sentença prolatada nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Processo nº 011/2008, 64ª Zona Eleitoral de João Pessoa/PB) contra si promovida pelo Ministério Público Eleitoral.

2 – A petição inicial (fls. 02/14), que veio acompanhada de procuração judicial (fl. 16), disse, no tocante à liminar requerida da necessidade de ser garantida "(…) a permanência do requerente no cargo para o qual foi eleito até julgamento do seu apelo por este Regional" (Verbis).

3 – A propósito, a r. sentença (fls.32-39) recorrida cassou o diploma de Vereador do requerente "(…) pelo cometimento dos crimes eleitorais previstos nos arts. 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97, relativamente às eleições havidas em outubro de 2008" (Verbis), impôs multa de 10.000 UFIRS e determinou "(…) o cumprimento imediato da sentença, devendo o vereador Evandro Sérgio de Azevedo Araújo deixar o cargo, convocando-se imediatamente, o atual 1º Suplente da Coligação para tomar posse como Vereador do município de João Pessoa" . (Verbis).

4 – Petição subsequente, datada de 05/JULHO/2011, do mencionado 1º Suplente, pediu admissão ao feito e informou haver sido empossado Vereador no dia anterior (fls. 144-149), isto é, na mesma data em que foi proposta a medida cautelar.

Relatados, em síntese, passo a decidir monocraticamente.

5- Os recursos eleitorais não têm, ordinariamente, efeito suspensivo (conforme, por exemplo, Recursos em matéria eleitoral/Tito Costa – 9. ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010, pág. 58), o que certamente animou o requerente a propor a presente medida cautelar cujo pedido de liminar agora é examinado e decidido.

6 – De todo modo, segundo a jurisprudência iterativa (por exemplo: RSTJ 153/207, RT 592/87, 603/203, à p. 204, RJTJESP 84/143, 90/237, 95/165, 106/175) referente ao processo cautelar genericamente estabelecido pelo CPC, arts. 796 e seguintes, são requisitos conjuntos da medida cautelar o fumus boni juris e o periculum in mora, hipóteses claramente inocorrrentes neste caso.

7 – O pretendido fumus boni juris porque a r. sentença, formalmente prolatada segundo o mesmo CPC, art. 458, materialmente esgotou a seu nível o litígio, de modo que eventual reforma somente poderia ser cogitada através de recurso, o que aliás já foi interposto pelo requerente, que abalasse os seus fundamentos jurídicos e fáticos.

8 – Depois, porque é entendimento geral não existir efeito suspensivo nos recursos eleitorais, salvo em casos de comprovada excepcionalidade; assim ocorre, por exemplo, quando a hipótese envolver ocupantes de cargos do Poder Executivo, para evitar descontinuidade administrativa antes de decisão judicial definitiva.

9 – O pretendido periculum in mora, por outro lado, que poderia inclusive ser desprezado neste caso dada a inexistência daquele primeiro requisito, deixa de importar pelo simples fato de a sentença já haver sido cumprida no tocante à posse do 1º Suplente; ainda que se assim não fosse, eventual "dança das cadeiras" , a esta altura, entre o requerente/cassado e o 1º Suplente/empossado, à mingua de prova em sentido contrário, é medida a ser inteiramente desconsiderada em sede liminar.

10 – Isto posto, indefiro a liminar solicitada por EVANDRO SÉRGIO DE AZEVEDO ARAÚJO, por falta de amparo legal e suporte fático.

11- Cite-se.

12 – Intimem-se.

João Pessoa, 06/julho/2011.

João Bosco Medeiros de Sousa

Relator

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